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Ultrapassagem do limite de despesa com pessoal não impede a progressão do servidor público.

Tecnicamente, progressão funcional é definida como a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe. Em suma, consiste numa promoção (em sentido amplo) na carreira com aumento salarial, em decorrência do cumprimento de algum requisito, seja capacitação, desempenho ou tempo de serviço.

 

Estabelecido o conceito de progressão funcional, a questão que deve ser enfrentada diz respeito à suposta proibição de progressão do funcionário se o Município estiver acima do limite legal de despesas com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000).

 

Como é sabido, a referida norma estabeleceu uma série de restrições quando as despesas com pessoal ultrapassarem o limite legal, dentre elas, a vedação de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição (art. 22, parágrafo único, inciso I).

 

Sem embargo da aludida limitação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ[1] decidiu que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000”.

 

Segundo a Corte Superior de Justiça, “o aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC n. 101/2002 se dirige a essa hipótese legal”.

 

Por fim, o STJ aduziu que “a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei”.


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[1] STJ – Resp 1.878.849-TO. Tema 1075. Julgado em: 24/02/2022.

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