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Uso de Tabela de preços privados na pesquisa de mercado da licitação.

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) preconizou que no processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização, dentre diversos outros, de dados de pesquisa publicada em mídia especializada (art. 23).


Em que pese a referida norma prever a possibilidade de pesquisa em mídia especializada, inclusive de instituição privada, deve-se atentar que o uso exclusivo de referenciais de preços particulares macula a pesquisa de mercado, mormente o sistema evidenciar apenas preços praticados por empresas, desprezando os adotados no setor público.


Com efeito, não se pode olvidar que a Lei Nacional n.º 14.133/2021 também aduz que o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos. Portanto, a pesquisa mercadológica não pode abarcar apenas preços de sistemas privados. Ademais, também deve abranger valores praticados no setor público.


Acerca desta matéria, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] assentou que “é irregular a utilização de sistemas privados como referência de custos para contratação de obras e serviços de engenharia sem avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas pesquisas de preços, para fins comparativos, uma vez que está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea f, da Lei 8.666/1993, e com os princípios da eficiência e da economicidade”.


Outrossim, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[2] decidiu que “a tabela de preço emitida por entidade privada pode ser utilizada somente para fins comparativos, no âmbito da denominada “cesta de preços aceitáveis”, mas não como referencial exclusivo, uma vez que não reflete os preços praticados na esfera pública”.


De acordo com a Corte de Contas estadual, a tabela de preços da Revista Simpro (Referencial de preço máximo de medicamentos e produtos para a saúde, utilizado como parâmetro nas negociações entre hospitais e operadoras de saúde) não pode ser utilizada como parâmetro para incidir o critério do maior desconto na fase de julgamento da licitação, tendo em vista que os valores dela constantes não refletem efetivamente os preços de mercado e, notadamente, aqueles praticados na esfera pública.


Saiba mais sobre a pesquisa de preços da licitação acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

[1]. TCU - Acórdão n.º 2595/2021 – Plenário. [2] TCE – MG – Processo n.º 1127771. Consulta. Deliberado em: 23/08/2023.

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