Por: Cid Capobiango S de Moura*
A regra geral para contratações públicas é a licitação, conforme estabelecido no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, sendo a modalidade mais frequente de contratação de serviços artÃsticos a inexigibilidade de licitação, segundo previsto no art. 74, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021.
No Processo n.º 1148861, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), ao responder consulta versando sobre a viabilidade da utilização do credenciamento, nos termos do art. 79, inciso I, da Lei 14.133/2021, para a contratação de artistas locais, aprovou a referida forma de contratação, desde que observadas as disposições legais pertinentes.
O Relator, Conselheiro Substituto Telmo Passareli, ratificou a possibilidade de empregar o procedimento de credenciamento para a contratação de artistas locais, conforme estipulado no referido dispositivo legal. A decisão foi deliberada em 7 de fevereiro de 2024.
A Corte de Contas estadual fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
Demonstrada de forma clara e inequÃvoca, diante das especificidades do objeto, a viabilidade e a vantajosidade para a Administração de contratações paralelas, não excludentes e em condições padronizadas, é viável a utilização de credenciamento, na hipótese do art. 79, I, da Lei 14.133/2021, para a contratação de artistas locais, compreendidos como profissionais que prestam serviços artÃsticos, observadas as regras da legislação sobre a matéria e as previsões constantes do regulamento próprio, editado pelo ente federativo.
O credenciamento, como modalidade de seleção de fornecedores, permite à Administração Pública estabelecer critérios objetivos e transparentes para a escolha de profissionais aptos a prestar serviços artÃsticos. Nesse contexto, a utilização do credenciamento facilita a contratação de artistas locais, valorizando a cultura e a arte regional, bem como fomentando a economia criativa local.
Cabe ressaltar que, embora o credenciamento possa ser adotado como método de seleção, é imperativo que sejam observadas as disposições legais pertinentes à matéria, garantindo-se a igualdade de oportunidades aos interessados, a transparência nos processos de seleção e a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Por fim, ressalta-se a importância da divulgação ampla e transparente dos critérios e procedimentos adotados para o credenciamento, de modo a assegurar a participação de todos os interessados e promover a valorização da cultura e da arte locais.
*Advogado, Professor Universitário, Mestre em Gestão e Auditoria.
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