A Lei Complementar nº 173/2020 (art. 8º) estabeleceu que até 31/12/2021 os municípios não podem:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
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Estas e outras proibições visam controlar os gastos com pessoal durante a pandemia COVID-19. Entretanto, alguns gestores estão interpretando este dispositivo no sentido de se proibir o aumento da proporção entre as despesas com pessoal e a receita corrente líquida, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Segundo este entendimento, se um município tinha antes da pandemia uma despesa com pessoal equivalente a 50% da receita corrente líquida, ele poderá manter este mesmo percentual. Isto significa, na prática, que se a receita corrente líquida subir, as despesas com pessoal também poderão ser majoradas, desde que se mantenha a proporção de 50%.
Em que pese a interpretação supramencionada, é importante ressaltar que algumas Cortes de Contas estão adotando posição diversa.
Por exemplo, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná decidiu que “o aumento de despesa com pessoal previsto nos incisos II, III e IV do artigo 8º da Lei Complementar (LC) nº 173/2020 (Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus/Covid-19), os quais proíbem o aumento desses gastos até o fim de 2021, refere-se ao aumento nominal do montante utilizado para esse tipo de despesa”.
Como a referida Lei Complementar ainda é recente e existem poucas decisões sobre o tema, recomenda-se cautela ao administrador público, pois a interpretação literal dos seus dispositivos pode direcionar a jurisprudência no sentido de proibir o aumento nominal da despesa com pessoal.
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