O servidor público pode a qualquer momento pleitear perante o Poder Judiciário o reconhecimento ao recebimento de determinada verba pecuniária que não está sendo paga pela Administração Pública. Desse modo, a justiça pode determinar o pagamento da parcela remuneratória, devendo a verba ser incorporada definitivamente ao salário do funcionário após o trânsito em julgado da decisão.
Todavia, diante do entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU acerca da diferenciação da relação jurídica entre a União e os servidores ativos e inativos, a Corte de Contas federal aduziu que “as decisões judiciais acerca da incorporação de parcela incidente sobre vencimentos produzem efeitos enquanto a situação jurídica do beneficiário for de servidor ativo, não se estendendo automaticamente à aposentadoria ou à pensão, pois a coisa julgada incidente sobre vencimentos não alcança o instituto dos proventos[1]”.
A deliberação do TCU citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, os quais afirmam inexistir direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático tenha se exaurido (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF e RE 561.836-RN/DF).
Malgrado a referida posição, cabe destacar que o exame da incorporação aos proventos de aposentadoria de parcelas remuneratórios do servidor ativo decorrentes de decisão judicial deve ser feito caso a caso, notadamente nas situações de ausência de modificação da estrutura remuneratória e da incidência de contribuição previdenciária.
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[1] TCU – Acórdão n.º 1854/2023 – Plenário.