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Verbas indenizatórias não entram no limite total de despesas da Câmara Municipal.

A Constituição Federal preceitua no seu art. 29-A que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não pode ultrapassar determinado percentual da receita tributária mais algumas transferências. Percebe-se que no cálculo do limite total de despesa da Câmara não estão incluídas as despesas com aposentados e pensionistas.


Contudo, a Emenda Constitucional n.º 109, de 15 de março de 2021, modificou a redação do predito dispositivo passando a incluir os dispêndios com inativos e pensionistas. Todavia, visando prover tempo para que as Câmaras de Vereadores se adaptem a nova metodologia de cálculo, a vigência do novo texto do art. 29-A só ocorrerá a partir da próxima legislatura (2025/2028).


Em que pese a referida EC 109/21 ainda não produzir efeitos neste ponto, alguns Tribunais de Contas já estão respondendo consulta acerca de seus dispositivos.


Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR assentou que “para fins de apuração do §1º, do art. 29-A, da CF/88, até a entrada em vigor da nova redação promovida pela EC nº 109/21, a composição da folha de pagamento não deve incluir despesas senão aquelas “exclusivamente relacionadas” à remuneração dos servidores e os subsídios dos vereadores do Poder Legislativo, deixando-se de fora os encargos patronais e os gastos com inativos e pensionistas”.


Ademais, a Corte de Contas estadual ponderou que “para fins do disposto no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, pode-se inferir que as verbas de natureza indenizatória não devem ser computadas na folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal para apuração do limite constitucional de gastos com pessoal da Câmara, mas apenas as verbas de cunho remuneratório”.


Portanto, especificamente quanto às verbas indenizatórias, não há mudança na apuração do limite constitucional com o advento da EC 109/21, posto que estas parcelas já não eram computadas no teto de despesas em apreço.


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