top of page

Vereador pode receber complementação do auxílio-doença pago pelo RGPS?

O auxílio-doença é devido ao segurado do regime geral previdenciário a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Durante os primeiros quinze dias do afastamento por motivo de doença, o beneficiário do regime previdenciário receberá normalmente o seu salário pela empresa (Lei n.º 8.213/91, art. 60). Isto significa que se o vereador for segurado do regime geral receberá seus subsídios normalmente pela Câmara Municipal nos primeiros quinze dias. Após esse período, quem assumirá a responsabilidade pelos salários dos vereadores é o regime geral.

 

Porém, o regime geral previdenciário prevê que o valor mensal a ser pago aos seus segurados corresponderá à 91% (noventa e um por cento) do salário-benefício, tendo como teto o limite máximo do salário de contribuição e como piso o salário-mínimo (Lei n.º 8.213/91, art. 61 c/c art. 33). Isto é, o vereador poderá não receber o subsídio no valor integral.

 

Diante desse cenário, alguns Câmaras Municipais questionam se é possível haver uma complementação do salário-benefício do vereador afastado a fim de garantir-lhe a integralidade do subsídio.

 

O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO[1] afirma ser possível haver a complementação do auxílio-doença até a importância correspondente ao subsídio, desde que exista previsão na Lei Orgânica Municipal e que haja indicação da fonte de custeio.

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT[2] também entende que a Câmara poderá complementar a diferença entre o auxílio-doença e o subsídio do edil, uma vez que a Câmara está equiparada a empresa privada para fins da legislação previdenciária.

 

Outrossim, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco TCE/PE[3] também aprovou a complementação do auxílio-doença até o valor do subsídio, desde que haja previsão legal.

 

Entrementes, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC[4], alterando posicionamento anterior[5], deliberou que, como os ocupantes de mandatos eletivos são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme art. 40, § 13, da Constituição Federal, os entes públicos não podem conceder auxílio financeiro a vereadores para complementar o benefício do auxílio doença concedido pelo RGPS até o limite do subsídio, a contar do décimo sexto dia de afastamento.

 

Portanto, não obstante a existência de entendimentos contrários, percebe-se que parte das Cortes de Contas consideram que, a partir do décimo sexto dia de afastamento do vereador, o Poder Legislativo Municipal poderá complementar o salário-benefício do edil até o montante do subsídio mensal que ele recebia quando em atividade, desde que exista previsão na Lei Orgânica Municipal.


Saiba mais sobre remuneração e benefícios dos vereadores acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


[1]. TCE-TO – Resolução Consulta nº 799/2013.

[2]. TCE-MT – Processo nº 152153/2005.

[3]. TCE-PE – Processo nº 0904901-0.

[4] TCE – SC – Decisão 237/2024.

[5]. TCE-SC- Processo nº CON-11/00600750. Parecer COG nº 777/2011.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page