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Vereador pode receber diária em razão de reunião com deputado?

O pagamento de verbas indenizatórias, incluindo diárias, para os vereadores é possível desde que exista previsão legal[1] e dotação orçamentária[2]. Além dessas regras basilares, a concessão de diárias deve atender a fins de interesse público e está relacionada com a atividade do parlamentar. Assim, a participação em eventos, cursos e reuniões que não estejam relacionados com a função parlamentar ou que não agregue valor à atuação do edil, pode ser entendida como sem finalidade pública[3]. Outrossim, o ato concessório da diária deve ser justificado e evidenciar o motivo do afastamento provisório do parlamentar da sede do município (representação, participação em evento, reunião de trabalho, visita técnica, etc).


Portanto, além dos aspectos formais elementares para o pagamento de diárias, é imprescindível que o fato gerador da diária possua natureza pública e pertinência com as atividades do parlamento mirim. Ademais, é importante ressaltar que o fato ensejador da verba indenizatória conste do processo de pagamento, juntamente com os outros documentos formais essenciais.


Especificamente acerca da possibilidade de pagamento de diárias ao vereador em razão de reunião com deputado em local diferente da sede da Câmara Municipal, cabe destacar, conforme dito alhures, que o objeto da reunião deve ter finalidade pública e estar relacionado com as atividades do Poder Legislativo Municipal.


Sobre este tema, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR[4] elencou alguns requisitos necessários para justificar o recebimento da verba. De acordo com a Corte de Contas estadual, “é possível a concessão de diárias a vereador nos deslocamentos para cumprimento de agenda com deputados estaduais e federais na busca de recursos para o município, desde que seja comprovado nos autos que os deslocamentos se deram com a finalidade de obter recursos financeiros para o município e guardam relação estrita com as atividades exercidas pelos agentes políticos; a quantidade de viagens respeite o princípio da razoabilidade e não se caracterize complemento salarial; existência de efetiva regulamentação dos gastos através de documentos comprobatórios das despesas e relatórios de atuação do agente político no exercício da atribuição definida em lei e em benefício do município, demonstrando a indispensabilidade do deslocamento do agente a serviço do interesse público, sob pena de ilegalidade do ato e caracterização de dano ao erário”.


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[1]. TCE-SC – Prejulgado nº 0018. [2]. TCE-MT – Processo nº 14.264-6/2016. [3]. TCE-PR – Processo nº 102223/16, Acórdão nº 5764/16 – Primeira Câmara. [4] TCE – PR – Acórdão n.º 2065/23 – Tribunal Pleno.

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