A Constituição da República determina que os municípios devem aplicar um percentual mínimo dos recursos de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e nas ações e serviços públicos de saúde (piso constitucional da saúde e educação).
Por sua vez, as normas de contabilidade aplicada ao setor público estabelecem que os recursos públicos que possuam vinculação (destinação específica) devem ser identificados durante a execução orçamentária-financeira. Esta evidenciação objetiva controlar a origem e o destino dos recursos arrecadados. In casu, esse mecanismo possibilita a verificação da fonte e destinação dos recursos designados para a saúde e educação.
Destarte, a Lei n.º 4.320/1964 assevera que os recursos decorrentes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais (art. 43, § 1º, inciso I).
Diante destas disposições legais, surge a dúvida quanto à permissividade de se utilizar, no exercício subsequente, eventual superávit financeiro dos recursos destinados originalmente para MDE e saúde em finalidade diversa. Noutros termos, se no final do ano “sobrar” recursos reservados para saúde e educação, pode-se abrir crédito adicional para finalidade diversa?
Especificamente no caso do piso constitucional da saúde e educação, entendemos que não há óbice em se destinar eventual superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior para outras ações administrativas, desde que tenha ocorrido o investimento mínimo nas áreas de saúde e educação, conforme previsto na Constituição da República.
Acerca da matéria, o Tribunal de Contas de Minas Gerais respondeu consulta no sentido de que “a aplicação do mínimo constitucional é anual, ou seja, os recursos devem ser efetivamente aplicados na MDE no exercício financeiro em que foram arrecadados, e na hipótese de superávit, esse saldo financeiro constará no exercício seguinte como fonte 201, mas, diferentemente do tratamento conferido aos recursos que, por natureza, são vinculados à consecução de objeto certo e definido – como no caso dos recursos oriundos de convênio, porquanto a vinculação destes se perpetua, independentemente do exercício financeiro em que foram arrecadados – não há obrigatoriedade legal de que tais recursos sejam destinados à MDE, uma vez cumprida a exigência constitucional no exercício financeiro em que eles foram arrecadados”.
Em vista disso, verifica-se a possibilidade de o gestor abrir créditos adicionais utilizando-se superávit financeiro oriundo de recursos destinados originalmente para saúde e educação, desde que tenha atingindo o piso constitucional.
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