top of page

Vinculação da receita de iluminação pública do Município (COSIP).

A Constituição Federal estabelece que os municípios poderão instituir uma Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP (art. 149-A). Conforme se infere da análise do referido dispositivo, a mencionada receita de contribuição possui uma destinação específica, qual seja, financiar os serviços de iluminação pública. Porém, quais despesas adequam-se ao conceito de “custeio de iluminação pública”?

A Resolução Administrativa n.º 1.000, de 07 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, órgão responsável pela regulação do setor, conceitua iluminação pública como o serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual (art. 2º, XXXIX). Logo, de pronto, pode-se concluir desta definição que a iluminação interna de prédios públicos não pode ser custeada com os recursos da COSIP, pois não se enquadra no conceito de iluminação pública.


Com efeito, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1] ratificou esse entendimento na medida em que respondeu consulta afirmando que “não é possível a utilização de recursos provenientes da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – Cosip para pagar despesas de energia dos prédios públicos da Prefeitura, uma vez que a iluminação interna de prédios públicos não se enquadra no conceito de iluminação pública”.

A mesma Resolução assevera que a classe iluminação pública, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização, caracteriza-se pelo fornecimento para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, logradouros de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, exceto o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômicos (art. 5, § 6º).


De fato, com base nesse dispositivo, o TCE/MG[2] também decidiu que “é possível a utilização de recursos arrecadados por meio da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP para iluminação de quadras poliesportivas e campos de futebol, desde que sejam bens de uso comum do povo, ainda que sujeitos a restrições estabelecidas pela Administração, tal como disposto no art. 189, inciso II, da Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Aneel”.

Além das disposições da antevista resolução, outros Tribunais de Contas já se manifestaram acerca de gastos específicos que podem ou não ser financiadas com recursos da COSIP. Nesse sentido, é vedado o custeio das seguintes despesas: faturas de energia elétrica de prédios públicos e outras unidades consumidoras, ainda que destinadas à atividade pública[3], faturas de espaços esportivos, parques de exposições, bens de uso especial[4] e iluminação decorativa natalina[5].

Outrossim, para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE-ES, a COSIP não pode financiar a aquisição, instalação, implementação e manutenção de sistemas de videomonitoramento[6], bem como os dispêndios cobrados pela empresa concessionária referentes à arrecadação ou cobrança da contribuição[7].

Noutro sentido, algumas Cortes de Contas afirmam que a COSIP pode ser aplicada na instalação, manutenção e expansão da rede de iluminação pública[8], consumo de energia elétrica de iluminação pública (ruas, praças, avenidas, parques e demais bens de uso comum)[9], salários da equipe de eletricistas[10] e expansão e modernização da rede municipal de iluminação em comunidades rurais[11].


Por fim, apesar da regra geral da destinação específica das receitas de iluminação pública, cabe destacar que a Emenda Constitucional n.º 93/2016 previu que os municípios poderão desvincular “de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes” (art. 76-B do ADCT).


Não obstante o texto constitucional não citar expressamente as receitas da COSIP, entende-se que estes recursos se enquadram no conceito de “outras receitas correntes”. Inclusive, contabilmente, a receita de contribuição para o custeio de iluminação pública é classificada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) como “receita corrente”. Segundo o MCASP, sob a ótica da classificação orçamentária, a “Contribuição de Iluminação Pública” é Espécie da Origem “Contribuições”, que integra a Categoria Econômica “Receitas Correntes”.


Saiba mais sobre gestão pública acompanhando nossa Revista. Assine GRÁTIS.

[1] TCE – MG – Processo n.º 1102191 – Consulta. Deliberado em: 03/05/2023. [2] TCE – MG – Processo n.º 1102191 – Consulta. Deliberado em: 03/05/2023. [3]. TCM-PA - Processo nº 201606998-00. [4]. TCE-PR - Acórdão nº 1791/2015 [5]. TCE-MT - Processo de Consulta nº 28.668-0/2017. TCE-ES – Processo nº 12528/2014. TCE-MG – Representação nº 838465. [6]. TCE-ES - Processo nº 9413/2015. [7]. TCE-ES – Parecer em Consulta n.º 33/2021. [8]. STF – RE 666404. [9]. TCM-PA - Processo nº 201606998-00. [10]. TCE-PR - Acórdão nº 1791/2015. [11] TCE – MG – Processo n.º 1102191 – Consulta. Deliberado em: 03/05/2023.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page