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Visita técnica da licitação pode ser substituída por declaração formal.

Antes mesmo da entrada em vigor da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/21), a jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU já apontava para a necessidade do edital da licitação prever a possibilidade de substituição da vistoria técnica ao local da execução dos serviços por uma declaração formal do licitante atestando que conhece plenamente as condições e peculiaridades da contratação.

Segundo o TCU, “a vistoria ao local da prestação dos serviços somente deve ser exigida quando imprescindível, devendo, mesmo nesses casos, o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos”.

Esta orientação da Corte de Contas Federal findou sendo abarcada pela nova lei de licitações ao prever no art. 63, § 3 º, que “(…) o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação”.

Deste modo, o licitante que não realizar a vistoria prévia ao local da execução dos serviços deverá apresentar uma declaração formal de que possui conhecimento das circunstâncias contratuais, sob pena de inabilitação do certame, consoante art. 63, § 3 º da Lei Nacional n.º 14.133/21.


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