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É possível conceder adiantamento ou suprimento de fundos a vereador?

O regime de adiantamento ou suprimento de fundos é previsto no art. 68 da Lei Nacional n.º 4.320/64, o qual dispõe que “o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação”. Tendo em vista que a literalidade do dispositivo menciona a entrega de numerário a “servidor”, questiona-se a possibilidade del o agente político (vereador) receber adiantamento.


Em que pese não haver proibição expressa na legislação nacional de o vereador receber adiantamento, alguns Tribunais de Contas1 possuem uma interpretação restritiva e literal do art. 68 da aludida Lei n.º 4.320/64 que menciona apenas “servidor” e não “agente político”. Baseado nesse entendimento, os vereadores não podem receber suprimento de fundos.


Acerca dessa matéria, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso - TCE/MT2 também possuía uma interpretação literal do dispositivo legal. Contudo, evoluiu na discussão e passou a considerar a possibilidade do vereador receber adiantamento, com fundamento na ausência de dispositivo vedando expressamente a percepção pelo vereador de suprimento de fundos. Desse modo, a Corte de Contas estadual passou a entender que se existir previsão em Lei Municipal o vereador poderá receber adiantamento.


Esse mesmo juízo é perfilhado pelos Tribunais de Contas dos Estados de Santa Catarina3, Minas Gerais4 e Roraima5. Ou seja, para estas Cortes de Contas, os vereadores poderão receber suprimento de fundos, desde que exista previsão em Lei Municipal. No entanto, deve-se priorizar o pagamento de despesas com locomoção via verba indenizatória (diária), utilizando-se o adiantamento apenas subsidiariamente.


Por fim, os Tribunais de Contas costumam definir, notadamente nas hipóteses de omissão legal, quais exigências devem ser atendidas na concessão de adiantamento, sendo importante o parlamentar observar a norma regulamentadora do Tribunal de sua jurisdição.


1. TCE-SP – Proc. TC-A 42.975/026/08 e Comunicado SDG nº 19/2010.

2. TCE-MT – Acórdão nº 868/2003.

3. TCE-SC – Prejulgado nº 1274.

4. TCE-MG - Consulta nº 807.565

5. TCE-RR – Prejulgado nº 19.

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