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É possível estabelecer preferência na contratação de empresas no credenciamento?

O credenciamento consiste em um “chamamento público” que a administração faz para selecionar diversos fornecedores com vistas à prestação de serviços. Nesse tipo de procedimento não há possibilidade de competição, pois qualquer empresa que preencha os requisitos do Poder Público estará apta para contratação.

 

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) define credenciamento como o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados (art. 6º, inciso XLIII).

 

“Embora não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei 8.666/1993[1], admite-se o credenciamento como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido dispositivo legal, porquanto a inviabilidade de competição configura-se pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas, não havendo, portanto, relação de exclusão. Para a regularidade da contratação direta, é indispensável a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido[2]”.

 

Ressalte-se que as condições ou requisitos estabelecidos pela administração não podem visar selecionar uma proposta mais vantajosa ou classificar[3] os melhores fornecedores. Assim, caso 10 (dez) empresas preencham os requisitos do chamamento público, todas podem prestar serviços. Porém, no caso de pouca demanda, o Município poderá escolher um ou poucos fornecedores? Nesta situação, como seria a escolha? É possível definir uma métrica objetiva prévia para, dentre os aptos, a administração chamar primeiro aqueles com melhor pontuação?

 

Há quem defenda que se não for possível contratar todos de uma vez, o chamamento deve ser feito, por exemplo, por meio de sorteio ou de outro critério que não envolva uma ordem baseada em pontuação, para que não se caracterize uma contratação direta indevida. Entretanto, o Tribunal de Contas da União – TCU[4] aduziu que “não viola o princípio da isonomia a utilização de critérios técnicos objetivos, mediante pontuação, para definir preferência em contratações decorrentes de credenciamento”.

 

Ressalte-se que a utilização de uma pontuação não deve servir para privilegiar um ou outro fornecedor, porquanto a Lei Nacional n.º 14.133/2021 estabelece que quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda (art. 79, parágrafo único, inciso II).

 

Com efeito, na esfera federal, o Decreto n.º 11.878, de 09 de janeiro de 2024, estipula que o edital de credenciamento conterá o critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso (art. 7º, inciso VI). Além disso, a referida norma, ao tratar dos critérios para ordem de contratação dos credenciados, assentou que na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados (art. 9º).


Por fim, também é importante destacar que a definição de pontos não pode resultar na exclusão de empresa credenciada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ[5], palavra por palavra: “sendo o credenciamento modalidade de licitação inexigível em que há inviabilidade de competição e admite a possibilidade de contratação de todos os interessados em oferecer o mesmo tipo de serviço à Administração Pública, os critérios de pontuação exigidos no edital para desclassificar a contratação de credenciado já habilitado mostra-se contrário ao entendimento doutrinário e jurisprudencial”.


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[1] A Lei Nacional n.º 14.133/2021 previu expressamente o credenciamento como inexigibilidade de licitação (art. 74, inciso IV).

[2]. TCU - Acórdão nº 351/2010.

[3]. TCU - Acórdão nº 408/2012 e 141/2013.

[4] TCU – Acórdão n.º 533/2022 – Plenário.

[5]. STJ - Resp 1747636-PR – 03/12/2019.

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