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Servidor comissionado pode ser fiscal de contrato administrativo?


A Constituição Federal estabeleceu que os cargos comissionados são destinados para as funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF/88). Como as atribuições do fiscal de contratos de administrativos são eminentemente técnicas, espera-se que esta função seja exercida por servidores com vínculo permanente com o poder público.


Apesar de a Lei nº 8.666/93 não dispor expressamente que a função de fiscal do contrato deve ser exercida por um servidor efetivo, infere-se que, pela natureza das atribuições do fiscal, é recomendável a designação de um servidor com vínculo permanente. Ademais, o servidor designado para o acompanhamento e fiscalização do contrato será o responsável pelo recebimento do objeto contratual (art. 73, I, a, da Lei nº 8.666/93). Logo, com o intuito de evitar pressões para o recebimento do objeto do contrato em troca da manutenção do cargo do servidor, recomenda-se evitar a designação de servidores com vínculo precário com o Poder Público.


Entretanto, devido a omissão da norma nacional, os municípios poderão regulamentar a matéria e prever a possibilidade de designar servidor comissionado para a função de fiscalização dos contratos.


Alguns regulamentos locais estabelecem restrições para o exercício da função de fiscal do contrato por servidor ocupante de cargo comissionado, prevendo que contratos superiores a determinado valor deverão ser fiscalizados obrigatoriamente por um funcionário com vínculo permanente.


O Tribunal de Contas de Rondônia, ao regulamentar a gestão e fiscalização dos contratos administrativos, estipulou que a fiscalização dos mesmos deve ser atribuída a servidor efetivo e, excepcionalmente, a ocupante de cargo em comissão. Por sua vez, o Tribunal de Contas do Mato Grosso admite a possibilidade do servidor comissionado ser responsável pela fiscalização dos contratos administrativos.


Para o Tribunal de Contas da União, os gestores devem evitar de designar servidores comissionados para exercerem a função de fiscal dos contratos quando estes pratiquem atos de gestão sobre o contrato ou sejam beneficiados por estes atos, em homenagem ao princípio da segregação de funções.


Por fim, destaca-se que, no caso de existir um setor específico de contratos, não há óbice para que o chefe deste setor seja um servidor comissionado, uma vez que é da natureza dos cargos em comissão a função de direção e chefia.


Portanto, podemos concluir que apesar de não existir proibição expressa da Lei nº 8.666/93, recomenda-se a designação preferencial de um servidor com vínculo permanente com a administração pública para exercer a função de fiscal do contrato. Não obstante, é possível designar um servidor comissionado para tal função, observados os impedimentos e proibições previstos em normas locais e o princípio da segregação de funções.



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