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Servidor temporário pode ser fiscal de contrato administrativo?


O acompanhamento e a fiscalização dos contratos administrativos deve ser realizado de forma independente e imparcial. Em função disto e de outros aspectos, boa parte da doutrina considera que a designação do fiscal de contratos deve recair sobre servidor pertencente ao quadro funcional da administração pública, seja ocupante de cargo efetivo ou em comissão.


O servidor contratado por excepcional interesse público normalmente é designado para uma função emergencial, excepcional e específica, não devendo ser-lhe atribuída, em tese, função diversa da prevista no contrato. Esta posição também é adotada por alguns Tribunais de Contas.


O TCE-RO, ao instituir o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos, estipulou que somente os servidores efetivos e, excepcionalmente, os comissionados poderão ser designados para exercer as atribuições de fiscal de contratos. O referido manual não faz menção à possibilidade de designar um servidor contratado por tempo determinado.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Mato Grosso considerou que “a tarefa de fiscalização de contratos administrativos não pode ser desempenhada por agentes contratados por tempo determinado para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse publico da Administração (inciso IX do artigo 37 da CF/88), tendo em vista que o vinculo funcional destes servidores e precário, contratual e transitório. Ademais, esses agentes não são investidos em cargos públicos, são contratados para desempenharem funções certas, especificas e em caráter provisório”.


Por sua vez, o Tribunal de Contas da União determinou que um jurisdicionado substituísse os fiscais e auxiliares de fiscalização dos contratos que estivessem na situação de terceirizados ou outra análoga, não efetiva, por servidores do quadro de pessoal.


Do exposto, pode-se concluir que os servidores contratados por excepcional interesse público, em regra, não poderão ser designados para serem fiscais de contratos administrativos.



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