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Secretário Municipal pode acumular cargo público?


A Constituição Federal admite a acumulação de cargos, empregos e funções de natureza técnica/científica com o cargo de professor. Também há permissividade para a acumulação de dois cargos de professor ou dois cargos de profissionais da área de saúde com profissão regulamentada (art. 37, XVI, CF/88).


Especificamente quanto aos agentes políticos municipais, a Carta Magna assevera que o servidor que exercer o mandato de vereador poderá acumular as duas funções se houver compatibilidade de horário. No caso do prefeito, a Constituição Federal é clara ao afirmar que o mesmo não poderá acumular cargos, devendo afastar-se das funções e optar pela remuneração de um dos cargos (art. 38).


Porém, em se tratando de secretário municipal, a Constituição é omissa. Diante disto, podemos considerar que o cargo de secretário possui natureza técnica ou científica e, consequentemente, existe permissividade para acumular com outro cargo de professor?


Responderemos esta indagação com outras. Será que a nomeação para o cargo de secretário municipal exige conhecimento profissional especializado? Será que o cargo demanda formação profissional específica? O cargo exige grau de instrução universitário ou técnico?


Ainda que seja de bom grado que a ocupação do cargo de secretário seja feita por pessoas com conhecimentos técnicos e científicos, com formação universitária e experiência especializada na área, o cargo de secretário não exige estas qualificações. Ou seja, devido à natureza política da função, o cargo de secretário não exige os requisitos mencionados. Logo, como o que importa para a acumulação de cargos são os requisitos para o exercício da função e não a qualificação do profissional, entende-se que não há permissividade para acumulação do cargo de secretário com outro cargo, emprego e função, ainda que de professor.


Apesar do Tribunal de Contas da União também ratificar este entendimento, a Corte de Contas Federal decidiu que, no caso específico do servidor público professor se afastar das funções mediante uma licença não remunerada, este poderá ocupar o cargo de secretário municipal.


Nessa mesma linha de orientação, o Tribunal de Contas de Pernambuco assentou que “o servidor público, ocupante do cargo de Professor, que for designado para o exercício do cargo comissionado de Secretário Municipal de Educação, nos termos da lei municipal, deverá optar pela remuneração de um dos cargos”.


De todo o exposto, podemos concluir que devido à natureza política do cargo de secretário municipal e a ausência de requisitos técnicos e científicos para o exercício da função, não poderá haver acumulação com outros cargos, empregos e funções, salvo, no caso de afastamento sem remuneração do cargo de professor, conforme orientação do TCU. Ademais, a lei local poderá estabelecer a possibilidade de opção pela remuneração do servidor afastado da função de professor para ocupar o cargo de secretário.


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