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Acumulação de cargo público de médico veterinário


Apesar da Constituição Federal estabelecer como regra a impossibilidade de acumulação de cargos públicos, ela excetua os cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, c). Isto significa que servidores públicos que ocupam cargos cujas atribuições são privativas de profissionais da saúde podem acumular outra função da mesma natureza, desde que as profissões sejam regulamentadas.


Apesar do texto constitucional ser relativamente claro ao afirmar a possibilidade de se acumular cargos privativos da saúde, resta a dúvida de quais funções públicas somente podem ser exercidas por profissionais desta área.


A principal fonte que o gestor deve consultar acerca de quais profissões que são privativas de profissionais da saúde é a legislação. É a norma que definirá quais funções públicas somente podem ser exercidas por profissionais de determinada área do conhecimento.


Especificamente quanto à acumulação de outro cargo público pelo médico veterinário, o Superior Tribunal de Justiça[1] já decidiu que “a profissão de médico veterinário equipara-se à de médico, já que ambas atuam no campo da cura de doenças, pois enquanto aquela exige conhecimentos na área de Zooiatria, Zoologia e Zootecnia, com vistas à saúde dos animais, esta tem o seu campo de conhecimento no pertinente à saúde humana”.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União[2] assentou que “para fins da acumulação de cargos públicos de que trata o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, considera-se privativo de profissional da área de saúde o cargo que exija a formação em medicina veterinária”.


Portanto, como o cargo de médico veterinário é privativo de profissional da saúde, não há óbice para que este profissional acumule outra função pública da mesma natureza, desde que exista compatibilidade de horário.


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