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A Constituição Federal determina que a regra no serviço público é a impossibilidade de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, salvo nos casos expressamente permitidos pela própria Constituição (art. 37, XVI). No entanto, mesmo nas hipóteses permissivas de acumulação de cargos, a Carta Maior estabelece uma condição: que exista compatibilidade de horário. Assim, somente após a demonstração da conciliação das jornadas de trabalho o servidor poderá acumular cargos públicos.
Os dispositivos constitucionais supramencionados em regra somente se aplicam a acumulação de cargos no setor público, pois a Constituição não proíbe expressamente o exercício de uma função pública com um emprego privado. Logo, em tese, o servidor público poderá exercer qualquer outra atividade na iniciativa privada.
Porém, mesmo no caso de acumulação de cargo público com emprego privado entende-se que deve haver compatibilidade entre as jornadas de trabalho, haja vista a necessidade de preservar a eficiência administrativa no serviço público.
Acerca desse tema, o Tribunal de Contas da União já se posicionou no sentido de que “a existência de vínculos empregatícios junto a entidades do setor privado não configura impedimento para investidura em cargo público, nem é hipótese de acumulação de cargos ou empregos, mas demanda assegurar que o servidor não exerça atividade incompatível com seu horário de trabalho”.
Portanto, mesmo na hipótese de acúmulo de função pública com privada, deve-se atentar para a conciliação entre as jornadas de trabalho.
Por fim, cumpre ressaltar que outros cuidados devem ser observados pelos servidores que pretendem acumular uma função no setor privado, tais como: conflito de interesses, proibição de atividade empresária, regime de dedicação exclusiva, impedimentos e incompatibilidades em lei específica, etc.
A fundamentação deste artigo está na Edição Especial Revista Gestão Pública Municipal.