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O art. 37 da Constituição Federal estabelece as hipóteses do servidor público civil acumular cargos públicos. Mais adiante (art. 40) a Carta Maior fixa a possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes de cargos acumuláveis.
No entanto, no que diz respeito à possibilidade de acumulação de pensão militar com mais dois cargos públicos, a Constituição Federal não é expressa. Diante disto, para averiguarmos a permissividade de um servidor público ocupante de dois cargos civis licitamente acumuláveis perceber pensão militar, devemos nos socorrer na legislação específica, precisamente a Lei nº 3.765/60.
A mencionada norma, ao regulamentar as pensões dos militares, previu que “é permitida a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal” (art. 29).
Diante deste dispositivo legal, alguns servidores públicos civis e militares entenderam que, desde que observadas as hipóteses de acumulação previstas no art. 37, XI, CF/88, poder-se-ia receber uma pensão militar. Tal interpretação foi reforçada após a revogação do antigo texto do art. 29 da Lei nº 3.765/60 o qual previa que “é permitida a acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil”.
Ou seja, quando a Medida Provisória revogou o texto que permitia a acumulação de uma pensão militar com um único cargo civil e acrescentou que deveria ser observado o art. 37, XI da CF/88, alguns servidores defenderam a possibilidade de acumulação de uma pensão militar com dois cargos civis, desde que observado o art. 37, XI da CF/88.
Apesar dessa posição, ressaltamos que este não é o entendimento do Tribunal de Contas da União, o qual já assentou que “é ilegal a acumulação de pensão militar com as remunerações decorrentes do exercício de dois cargos públicos, ainda que sejam legalmente acumuláveis. Nos termos do art. 29 da Lei 3.765/1960, é permitida a acumulação de duas pensões militares ou de uma pensão militar com benefício proveniente de um único cargo civil”.
Logo, nos termos da decisão acima proferida, não é possível a acumulação de uma pensão militar com dois cargos civis, ainda que estes sejam acumuláveis na forma definida pela Constituição Federal.