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Excesso de atribuições do fiscal de contrato: o que fazer?

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Apesar da Lei de Licitações e Contratos não fixar taxativamente todas as atribuições, funções e responsabilidades dos fiscais de contratos administrativos, a legislação local poderá estabelecer as competências deste profissional.


Em alguns casos, a norma municipal fixa atribuições excessivas para os fiscais gerando prejuízos no acompanhamento contratual e por vezes responsabilização administrativa e criminal dos servidores públicos designados para esta função. Assim, quando o servidor perceber que não possui condições razoáveis de acompanhar os contratos administrativos, seja pelo excesso de atribuições ou pelo grande número de contratos sob sua responsabilidade, ele deverá adotar algumas medidas.


Se o órgão público não fornecer a estrutura necessária para a fiscalização dos contratos, cabe ao servidor informar, documentalmente, acerca dos problemas enfrentados. Caso o excesso de atribuições esteja prejudicando o acompanhamento contratual, o fiscal poderá relatar oficialmente ao seu superior ou ao dirigente da entidade, inclusive cogitando o afastamento temporário de algumas funções. Por fim, outras dificuldades na fiscalização poderão vir evidenciadas no “atesto” do fiscal, mencionando inclusive que alguns itens do contrato não foram fiscalizados devido ao excesso de trabalho ou que ele utilizou a técnica da amostragem.


É imprescindível que todas as dificuldades enfrentadas pelo fiscal de contrato sejam oficialmente informadas, pois a reclamação informal pode não ser suficiente para eximir a responsabilidade do fiscal decorrente de falhas no acompanhamento contratual.


O Tribunal de Contas da União já imputou multa e débito ao fiscal que alegou ausência de infraestrutura adequada no acompanhamento contratual e excesso de responsabilidades, haja vista a inexistência de comprovação documental.


Em trecho da decisão, o TCU afirmou: “Não há como acolher a alegação de que a incorreção do ateste justificou-se pela falta de estrutura material e pessoal do órgão. Primeiro porque a falta de estrutura não está comprovada nos autos. Segundo, porque não há provas de que ele tenha pleiteado reforço na equipe nem aquisição de equipamentos. Terceiro, porque ele não opôs nenhuma ressalva no seu ateste. Tampouco merecem acolhimento as justificativas lastreadas em suposto excesso de atribuições. Tal condição poderia ser arguida, na melhor das hipóteses, para justificar demora na execução das tarefas ou pequenos lapsos na conferência de documentos, jamais para legitimar ateste indevido. Se não tinha condições de aferir medições e cumprir a contento suas atribuições, cabia ao fiscal do contrato expor a seus superiores tais circunstâncias ou, no limite, solicitar seu afastamento. Jamais atestar serviços em desacordo com o projeto, sem respaldo contratual, não autorizados e desnecessários. Ao assim proceder, atraiu para si as consequências da inserção de informações inverídicas nos relatórios de medição”.


Portanto, nota-se que o fiscal do contrato deverá adotar algumas medidas com vistas a eximir-se da responsabilidade por prejuízos causados ao erário decorrentes da ausência de infraestrutura adequada ou excesso de atribuições. A mera reclamação informal não afastará sua responsabilização.

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