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Regulamento para fiscalização dos contratos administrativos

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Um dos principais problemas encontrados pelos gestores na fiscalização dos contratos administrativos é a inexistência de uma norma geral que especifique todos os aspectos que envolvem o processo de fiscalização dos contratos.


Apesar da Lei nº 8.666/93 ser uma norma nacional, ela pouco regula a fiscalização dos contratos, apenas determina que a administração pública deverá manter um representante seu como fiscal de contrato, que este poderá ser assistido por um terceiro, que uma das funções do fiscal é anotar em registro próprio as ocorrências detectadas durante a fiscalização dos contratos e que ele deve comunicar a seus superiores fatos que ultrapassem sua competência (art. 67 da Lei nº 8.666/93).


Desta forma, em razão da ausência de especificidade da norma geral, os municípios e os órgãos da administração devem editar atos próprios (Instrução normativa, Decreto, etc) fixando regras que devem ser seguidas por todos os envolvidos na fiscalização dos contratos.


Estes normativos devem conter todos os aspectos relevantes do processo de fiscalização, destacando-se:


1. O perfil do fiscal do contrato (competências, formação, experiência, etc);

2. Atribuições, direitos, deveres e responsabilidades do fiscal de contrato e demais agentes envolvidos no processo de fiscalização;

3. O conteúdo do ato administrativo (Portaria) que designará o servidor para ser fiscal de contrato (nome, matrícula, cargo, informações do contrato, substituto do fiscal, assistente, etc);

4. Diferença entre fiscal e gestor do contrato e suas respectivas atribuições;

5. Diferença entre fiscal técnico e administrativo do contrato e suas respectivas atribuições;

6. Procedimentos gerais para fiscalização dos contratos;

7. Formas de organização do processo de fiscalização;

8. Documentos ou papéis de trabalho no processo de fiscalização;

9. Casos em que o fiscal pode atuar diretamente, sem comunicação a autoridade superior;

10. Forma de apresentação de justificativas para o servidor recusar ser fiscal;

11. Casos de impedimentos e suspeições;

12. Modelos de documentos (atas de reunião, registro de ocorrências, termos de notificação, adoção de providências, relatório de comunicação de falhas e vícios na execução do contrato, etc).


Além destas questões, o Tribunal de Contas do Mato Grosso orienta “que para que a fiscalização da execução do contrato seja efetiva, e necessário também o estabelecimento de procedimentos de verificação específicos, em conformidade com as características e peculiaridades de cada objeto contratado”. Estes procedimentos mais detalhados visam regulamentar medidas de fiscalização para determinados contratos, tais como mão de obra, obras públicas, merenda escolar, medicamentos, etc.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


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