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Linha sucessória na acumulação de cargo do vereador.


A Constituição Federal afirma que o servidor público que for eleito vereador poderá acumular as duas funções, desde que exista compatibilidade de horário (art. 38, III). Ademais, este profissional enquanto vereador pode chegar a ser Presidente do Poder Legislativo. Nesta hipótese, teríamos a acumulação do cargo efetivo de origem do servidor com a presidência da Câmara de Vereadores, desde que, obviamente, atendidos alguns requisitos.


Outrossim, a Constituição da República afirma que na hipótese de vacância do cargo do prefeito e na impossibilidade do vice-prefeito assumir a função, caberá ao chefe do Poder Legislativo (Presidente da Câmara) exercer o mandato.


Desta feita, se o vereador presidente da câmara for convocado para assumir o mandato do prefeito será que ele poderá continuar acumulando cargo público? Entendemos que não, pois nesta situação deve-se aplicar a regra estampada no art. 38, II da CF/88, ainda que o presidente da câmara assuma interinamente a função de prefeito.


Este caso, ainda que incomum, foi enfrentado pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo, o qual decidiu pela “impossibilidade de acumulação de cargos no período em que o Presidente da Câmara assumir o cargo de prefeito, mesmo que interinamente”.


Portanto, não obstante os Tribunais de Contas entenderem que o presidente da câmara pode acumular cargo público, deve-se observar uma série de condições, dentre as quais a restrição no caso dele vir a assumir o mandato do prefeito.


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