Edição Especial da Revista Gestão Pública Municipal sobre Fiscalização de Contratos
+
+
Um das poucas funções dos fiscais de contratos previstas na Lei nº 8.666/93 é a anotação em registro próprio das ocorrências relacionadas com a execução contratual (art. 67). A exigência do registro formal não é um mero procedimento burocrático, mas uma forma de evidenciar todos os acontecimentos que ocorreram durante a fiscalização, ainda que o fato irregular tenha sido corrigido prontamente pela empresa contratada.
Ademais, a própria Lei de Licitações e Contratos assevera que um dos motivos para rescisão dos contratos administrativas é o cometimento de faltas reiteradas, anotadas na forma do §1º do art. 67 (art. 78, VIII, da Lei 8.666/93). Portanto, se o fiscal de contrato não registrar formalmente as ocorrências, a administração pública não disporá de provas suficientes para rescindir o contrato administrativo.
O registro formal das providências, irregularidades e outros fatos durante o acompanhamento contratual também tem a finalidade de demonstrar para o substituto do fiscal do contrato o histórico da fiscalização do ajuste. Sem esse registro, o substituto do fiscal teria que começar do zero todo o processo de fiscalização.
Por fim, a anotação de todas as ocorrências em registro próprio revela para os órgãos de fiscalização (Tribunal de Contas, Controle Interno, Poder Legislativo, etc) que o fiscal do contrato de fato cumpriu sua função. Não se deve olvidar que a designação formal do fiscal não significa que os contratos administrativos estão sendo de fato fiscalizados, deve-se demonstrar documentalmente o acompanhamento dos ajustes.
Em suma, “é indispensável que o fiscal de contratos adote como rotina diária a escrituração de Livro ou Relatório específicos, escriturável ou eletrônico, objetivando o lançamento de todos os eventos pertinentes as irregularidades verificadas na execução contratual”.
A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.