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Independência dos Poderes na acumulação de cargos.


A relação entre os Poderes da República é marcada pela harmonia e independência, de modo que cada Poder tenha autonomia para o exercício de sua competência constitucional. Nesse sentido, a Constituição da República previu a independência da Câmara de Vereadores para que esta exerça a sua função de legislar, mas também a competência de fiscalizar o Poder Executivo. Noutras palavras, o Poder Legislativo Municipal possui independência com o objetivo de exercer o papel de fiscal do Poder Executivo.


Desse modo, a acumulação de cargos públicos deve estar em harmonia com a independência dos Poderes de modo a não inviabilizar o papel fiscalizador da Câmara Municipal, cujo chefe é justamente o vereador presidente.


Portanto, a possibilidade de acumulação de cargos pelo vereador presidente da câmara pressupõe a ausência de prejuízo ao papel de fiscalização do Poder Legislativo. Pois, se as circunstâncias do caso concreto indicar que o acúmulo do cargo efetivo com o de presidente da Câmara comprometer a independência e imparcialidade da fiscalização, entende-se que a acumulação é indevida.


Levando em consideração estes fundamentos e os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, o Tribunal de Contas do Mato Grosso decidiu que “não é possível que um vereador exerça simultaneamente o cargo de contador da Prefeitura, haja vista que a vereança constitui-se, em suma, de dois grupos de funções impostergáveis, as legislativas e as fiscalizatórias, ou seja, o fato em tela - a) não implica em impedimento ao pleno exercício das funções legislativas, entretanto; b) restringe a prática das funções eletivas fiscalizatórias por incorrer em desarmonia aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, uma vez que, no desempenho efetivo das funções contabilistas, possui o indivíduo responsabilidade pessoal e solidária quanto aos atos pertinentes às atribuições do cargo de contador da Prefeitura”.


Consequentemente, como o presidente da câmara exerce a função de dirigente máximo do Poder Legislativo, a acumulação com outra função pública no Poder Executivo pressupõe a ausência de prejuízo à atividade fiscalizadora da Câmara.


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