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Designação do fiscal de contrato no próprio instrumento contratual.

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Ao prever a necessidade de designação de um representante da administração pública para fiscalizar os contratos administrativos (art. 67 da Lei nº 8.666/93), a Lei de Licitações e Contratos não estipulou uma forma específica para designação. Ou seja, a norma não previu que tipo de ato administrativo deve ser editado pelo gestor para designação do fiscal.


Em que pese a omissão normativa, a grande maioria das Prefeituras editam um ato específico de designação, normalmente uma Portaria. A Portaria é um ato administrativo emanado por chefes de órgãos públicos aos seus subordinados determinando a realização de atos gerais ou especiais. Logo, a Portaria é o ato formal mais indicado para a designação de servidor público para ser fiscal de contrato administrativo.


Nada obstante, alguns órgãos públicos optam por indicar o fiscal de contrato no próprio instrumento contratual. Apesar de ser uma prática incomum, há quem defenda esta possibilidade. Segundo orientação do Tribunal de Contas do Mato Grosso aos seus jurisdicionados, “a doutrina especializada se manifesta no sentido de que a designação poderá ser formalizada por meio da indicação do fiscal no próprio instrumento contratual ou por meio da expedição de um ato administrativo específico”.


Apesar dessa orientação, o próprio TCE-MT reconhece que este procedimento não é o mais indicado, pois a designação por Portaria é mais transparente; nem todos os contratos firmados pela Administração são formalizados por instrumentos contratuais; a portaria formaliza o ato pelo qual se dará com maior efetividade e individualidade a notificação do fiscal designado acerca das suas obrigações e responsabilidades frente à determinada execução contratual; a designação por portaria facilita e agiliza eventual destituição ou substituição de servidor inicialmente nomeado, tendo em vista dispensar a edição de aditivos contratuais.


Portanto, pode-se concluir que apesar da possibilidade de designação do fiscal no próprio instrumento contratual, percebe-se que a Portaria é meio formal mais indicado.

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