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Designação do fiscal de contrato no termo de referência da licitação.

Em função da ausência de previsão legal de uma forma específica na designação dos fiscais de contratos, há variação da forma ou do instrumento utilizado pela administração pública para este fim.


Normalmente, o gestor edita um ato administrativo específico (portaria) indicando o servidor que será o responsável pela fiscalização de determinado contrato administrativo. Apesar dessa ser a forma mais comum, há quem opte por designar o fiscal no próprio instrumento contratual ou até mesmo no termo de referência da licitação.


“O Termo de Referência ou Projeto Básico é um instrumento obrigatório para toda contratação (seja ela por meio de licitação, dispensa, inexigibilidade e adesão à ata de registro de preços), sendo elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e devendo reunir os elementos necessários e sufi cientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o objeto, bem como as condições da licitação e da contratação”.


Como o Termo de Referência contém os elementos essenciais das contratações públicas, alguns Tribunais de Contas aceitam que a designação do fiscal seja feita neste instrumento. Segundo entendimento do TCE-MG, “a indicação de um representante da Administração especialmente designado para o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, nos termos do art. 67, caput, da Lei n. 8.666/1993, pode ser efetuada no termo de referência, uma vez que o referido dispositivo legal não exige que seja realizada exclusivamente no instrumento do respectivo ajuste”.


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