Leia este e outros artigos exclusivos na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu por diversas vezes que é legitima a acumulação de vencimento de cargo público com proventos de aposentadoria. Na visão da Suprema Corte, a aposentadoria, por si, não extingue o vínculo de trabalho do servidor, podendo este continuar recebendo salário do outro cargo, desde que a acumulação seja permitida pela Constituição Federal.
Entretanto, ainda que a regra supracitada seja válida, o STF percebeu que em alguns municípios ocorre a acumulação indevida de cargo fundamentando-se na jurisprudência precedente. Isto é, o servidor público municipal solicita a aposentadoria ao INSS referente ao cargo “x” e, ao ser deferido o benefício, o mesmo volta a exercer a mesma função.
Ou seja, imagine que um servidor ocupe um cargo comissionado de assessor jurídico e que, após a concessão da sua aposentadoria, ele seja novamente nomeado para exercer a mesma função. Nesta hipótese, o Min. Alexandre entende que a acumulação é inconstitucional. Para o magistrado, a acumulação de aposentadoria com outra função pública somente é permitida quando resultante de atividades (cargos) distintas.
Portanto, se o servidor que ocupa cargo na administração municipal pode a ele ser reintegrado depois de se aposentar, sem prestar novo concurso público e à revelia da legislação municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo, não é possível o acúmulo do cargo com a aposentadoria.
Assista um aula gratuita sobre acumulação de cargos públicos. Clique aqui.