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Inabilitação de empresa que não fez visita técnica na licitação.

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A depender da complexidade do objeto licitatório e das condições de execução do contrato, sabe-se que é possível exigir que os licitantes verifiquem “in loco” o local da prestação dos serviços. Aquelas empresas que realizarem a vistoria receberão um atestado da administração pública informando que estiveram presentes ao local da execução do objeto licitatório. Na fase de habilitação do certame, a administração poderá exigir a apresentação do atestado.


Porém, como se sabe, a não apresentação do atestado não pode inabilitar a empresa, caso ela apresente uma declaração formal (também prevista no edital) de que está ciente das condições de execução do contrato. Contudo, e se o licitante não apresentar o atestado nem a declaração substitutiva? Pode haver a inabilitação da empresa? A exclusão da empresa da disputa diante da ausência destes documentos não constitui excesso de formalismo? Essa irregularidade pode ser sanada?


Ainda que a singularidade do caso concreto possa ensejar entendimento diverso, considero que a ausência de apresentação do atestado de vistoria e da declaração substitutiva acarreta, em regra, a inabilitação do licitante, caso estas exigências estejam previstas no edital da licitação.


Acerca dessa matéria citamos entendimento do Tribunal de Contas do Paraná o qual considerou regular a decisão do pregoeiro de eliminar uma empresa do procedimento licitatório em razão dela não apresentar os referidos documentos. Senão vejamos:


“Não se pode olvidar que, sempre que possível, deve o poder público em respeito ao princípio do formalismo moderado relevar pequenos erros ou obscuridades constantes das propostas apresentadas pelos licitantes de modo a alcançar a proposta mais vantajosa”.


“Todavia, o princípio do formalismo moderado não pode ser utilizado como subterfúgio para suprir a falha de um proponente em detrimento dos demais com relação a exigências previstas de forma clara e expressa no ato convocatório”.


“Não compete ao pregoeiro ou à comissão de licitação atuar na condição de entidade saneadora das mais diversas e possíveis falhas incorridas pelos participantes do procedimento, sob pena de desrespeito ao princípio da vinculação ao ato convocatório como também da própria eficiência e agilidade que se espera na condução da contratação”.


“Diante da não apresentação da declaração de atestado de vistoria ou da declaração substitutiva pela representante não parece razoável impor ao pregoeiro que este suponha que a proponente teria condições de apresentar a exigência, a ponto de se valer da faculdade prevista no artigo 43, §3º”.


“Ao mesmo tempo em que respeitou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o ato desclassificatório praticado pelo pregoeiro não violou o princípio do formalismo moderado, visto que tratando-se de exigência relevante exigida pelo edital cabe à administração pública a sua devida observância, sob pena de violação artigo 41 da lei nº 8.666/93”.


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