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Ausência de designação do fiscal de contrato não retira a responsabilidade sobre os atos de fiscaliz

Apesar da Lei de Licitações e Contratos exigir que para cada contrato administrativo exista ao menos um servidor designado para ser fiscal de contratos (art. 67 da Lei nº 8.666/93), verifico com bastante frequência a ausência de designação formal dos fiscais.


A administração deve editar ato próprio (geralmente uma portaria) indicando quem é o servidor público que fiscalizará determinado contrato. No entanto, cumpre-nos ressaltar que a ausência de ato formal designando um fiscal não exime o servidor da responsabilidade pelos atos de fiscalização. Por exemplo, se determinado servidor é o responsável pela verificação da regularidade previdenciária de uma empresa durante a vigência do contrato e constatam-se erros nessa fiscalização, o servidor poderá ser responsabilizado, independentemente dele ter sido designado formalmente fiscal.


Acerca dessa matéria, o Tribunal de Contas da União assentou que “a ausência de designação formal não obsta a responsabilização do agente que tenha praticado atos concernentes à função de fiscal de contrato, como o atesto de notas fiscais”.


Portanto, o ponto crucial para responsabilização do agente público não é o mero ato formal designando-o fiscal de contrato, mas se ele, de fato, exerce funções de fiscalização. Contudo, isso também não afasta a possibilidade de responsabilização do fiscal formal do contrato.


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