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Cotação inexequível na pesquisa de preços da licitação.

Quando se faz uma pesquisa de preços para fundamentar o valor de referência da contratação pública, não se pode considerar valores manifestamente fora da realidade mercadológica, sejam eles irrisórios ou notadamente superiores, pois estes valores distorcem o preço de referência.


Segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, “as estimativas de preços prévias às licitações devem desconsiderar as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado”.


No mesmo sentido, o TCU também já decidiu que “a pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação demanda avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência”.


Porém, o responsável pela pesquisa de preços somente poderá descartar as cotações inexequíveis ou excessivamente elevadas se possuir um critério objetivo precedente à pesquisa que fundamente sua decisão. Ou seja, antes de coletar as cotações, ele deverá estabelecer um parâmetro que servirá de base para a não aceitação do orçamento do fornecedor.


Apesar de existir diversos critérios aceitáveis, pode-se utilizar a regra estipulada pela Lei nº 8.666/93 que considera inexequível as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do valor orçado pela administração (§1º do art. 48), especialmente quando inexistir norma municipal regulamentando a matéria.


Segundo Manual de Pesquisa de Preços do STJ (Superior Tribunal de Justiça), como inexiste norma tratando de critérios para definição de preços fora da realidade do mercado, o parâmetro previsto no §1º do art. 48 da Lei nº 8.666/93 pode servir para identificar os valores que se presumem inexequíveis na realização da pesquisa de preços. Ademais, para a Corte Superior de Justiça, este critério também pode ser utilizado para identificar preços excessivamente elevados.


Portanto, as cotações de preços que sejam inferiores a 30% (trinta por cento) da média (no caso de se utilizar a média como metodologia) poderão ser consideradas inexequíveis. Em igual sentido, os preços que superarem 30% (trinta por cento) da média, podem ser descartados por serem excessivamente elevados.


Se no seu município não há regulamento sobre como elaborar uma pesquisa de preços, sugiro que você assista um vídeo onde falo sobre os 14 erros mais comuns nas pesquisas de preços das licitações. Lá também informo sobre como saber os procedimentos corretos.

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