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Pesquisa de mercado para adesão a ata de registro de preços.

Em recente auditoria realizada em uma prefeitura municipal, fui indagado pelo Secretário de Administração se era preciso realizar pesquisa prévia de preços para adesão a ata de registro de preços de outro município. A lógica apresentada pelo gestor era que o Órgão Gerenciador já havia realizado a pesquisa de mercado. Logo, a prefeitura, como Órgão Participante, não necessitaria realizar nova pesquisa.


Ainda que este argumento seja lógico, e mesmo que seja da competência do Órgão Gerenciador realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação, não se pode esquecer que o registro de preços é elaborado sob certas condições de mercado (local da entrega do bem, prazo de entrega, região da pesquisa, quantidade de itens) que podem divergir da necessidade local. Ou seja, os preços registrados em determinado sistema podem estar adequados a realidade de certa região, a qual pode não abranger o município que pretenda aderir a ata de registro.


No âmbito federal, o Decreto nº 7.892/2013 assevera que “caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais” (art. 6º, §6º). Apesar desta regra, a referida norma afirma que no caso de compras nacionais o órgão participante não necessitará realizar nova pesquisa mercadológica.


Acerca deste assunto, o Tribunal de Contas da União determinou à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo que previamente ao acionamento de atas de registro de preços efetue ampla pesquisa de mercado. No mesmo sentido, a Corte de Contas Federal determinou ao seu jurisdicionado que “proceda, na oportunidade do efetivo fornecimento dos itens e nas quantidades necessárias, à verificação da conformidade dos preços registrados nas atas de Registro de Preços com os correntes no mercado”.


Ademais, devemos ressaltar que uma das razões para ausência de obrigação da administração contratar com o fornecedor registrado na ata de registro foi justamente garantir que ela pudesse realizar outro procedimento licitatório e obter condições mais vantajosas (art. 15, § 4º da Lei nº 8.666/93). Isto é, antes de contratar com o fornecedor registrado na ata, a administração deve realizar uma nova pesquisa de preços para certificar-se que os valores das cotações continuam vantajosos ou se existem opções atuais mais favoráveis.


Por fim, não se pode olvidar que a ata de registro de preços tem duração de 12 (doze) meses. Assim, no curso de sua vigência, as condições do mercado podem sofrer alterações, impactando nos preços cotados. Estas novas condições somente serão detectadas se o órgão público proceder a uma nova pesquisa de mercado.


Portanto, infere-se que a prefeitura deve, em regra, elaborar pesquisa de preços mesmo na hipótese de adesão a ata de registro de preços, especialmente quando utilizar recursos federais.


Se o assunto tratado aqui lhe interessa, certamente você também gostará do vídeo que preparei onde falo sobre os 14 erros mais comuns na elaboração da pesquisa de preços da licitação. Confira.

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