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Pesquisa de preços junto ao fornecedor da contratada.

A pesquisa de preços deve ser realizada junto às empresas que forneçam o objeto que a administração pública pretende contratar. Com base nestas cotações e em outras fontes a prefeitura saberá se os valores estão compatíveis com a realidade mercadológica.


Portanto, não compete ao Poder Público realizar uma pesquisa de preços abrangente, envolvendo toda cadeia produtiva a fim de comparar os preços praticados pelas possíveis empresas interessadas e seus fornecedores. Desse modo, se o gestor decidir que é mais vantajoso para a administração adquirir produtos de limpeza do varejo local, ele realizará a pesquisa no conjunto de empresas que atuam neste segmento.


Portanto, sob o pretexto de aferir se os preços praticados estão compatíveis com o mercado, não se pode consultar os valores ofertados pelas empresas que atuam no atacado, ou na indústria que fabrica produtos de limpeza. Pois, certamente os valores serão divergentes.


Segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, “a lei não exige que, durante o processo de contratação, o agente público efetue uma checagem prévia dos preços a serem praticados entre o futuro contratado e seus fornecedores. Interessa à Administração conhecer o preço final (de determinado bem ou serviço que pretende adquirir) que efetivamente é praticado pelas empresas no mercado, para servir de parâmetro ao processo de compra”. Deste modo, caso o Tribunal de Contas da jurisdição aponte superfaturamento, o parâmetro de referência deve ser o de empresas do mesmo segmento.


Entretanto, alerto os leitores da Revista Gestão Pública Municipal e os alunos do curso “como elaborar uma pesquisa de preços na licitação”, que pode haver questionamentos sobre a decisão do administrador (economicidade e eficiência) de escolher contratar empresas do varejo, em vez do atacado.

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