Conforme previsão constitucional, é possível haver a acumulação de um cargo de professor com outro técnico/científico, desde que exista compatibilidade de horário. Como se vê, não é qualquer cargo que pode ser acumulado com a função de professor, mais apenas aqueles de natureza técnica ou científica.
Desta forma, se você entender que a função de agente penitenciário se enquadra no conceito de cargo técnico ou científico, não há óbice para a acumulação. O problema surge neste enquadramento, uma vez que não há um critério universal e objetivo que identifique uma função como técnica ou científica.
Acrescente-se que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 101/2019, que estendeu aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI da CF/88, aumentou a corrente que entende, por similaridade, que o agente penitenciário pode acumular a função de professor.
Entretanto, cumpre-nos ressaltar que esta posição não é unânime. Por exemplo, em decisão recente, o Tribunal de Contas de Rondônia entendeu que o cargo de agente penitenciário possui natureza burocrática, rotineira e operacional, não exigindo conhecimentos técnicos ou científicos para o seu exercício, de forma que não há a incidência da ressalva prevista no art. 37, inc. XVI, a, da Constituição Federal.
Percebe-se que não há consenso quanto à possibilidade do agente penitenciário acumular a função de professor. No entanto, se o ingresso na carreira exigir formação superior ou conhecimentos específicos de alguma profissão regulamentada, aumentam as chances de enquadramento da função de agente penitenciário no conceito de cargo técnico/científico e, consequentemente, a possibilidade de acumulação de função.
Saiba mais sobre acumulação de cargos públicos. Clique aqui.