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Exigência de visita técnica na licitação durante a pandemia COVID-19.

A Lei de Licitações e Contratos previu a possibilidade da administração cobrar do licitante a comprovação de que ele tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação (art. 30, III, da Lei nº 8.666/93).


A comprovação de que a empresa interessada possui conhecimento de todas as informações e do local da execução do objeto licitatório poderá ser feita através da visita técnica ao local onde os serviços serão prestados. Ou seja, a visita técnica (ou vistoria prévia) consiste no deslocamento do interessado até o local da execução do objeto para que ele verifique “in loco” todos os aspectos que podem impactar na formação dos preços de sua proposta, bem como as condições da execução do contrato.


Entretanto, ainda que justificável, a exigência de vistoria ao local da obra/serviço não pode constituir um requisito intransponível de habilitação dos licitantes. Tal imposição pode restringir a competição do certame, uma vez que algumas empresas deixarão de apresentar propostas devido à dificuldade em realizar a visita ao local dos trabalhos.


Além do mais, em virtude das medidas restritivas de circulação de pessoas para combater a pandemia do coronavírus (COVID-19), exigir que um funcionário da empresa interessada ou terceiro se desloque até o local da execução dos serviços, parece ser uma medida desarrazoada.


Não se deve olvidar que as autoridades de saúde pública recomendaram a quarentena em diversos locais, impedindo a livre circulação de pessoas. Ademais, diversas empresas foram obrigadas a promover férias coletivas ou dispensar os seus funcionários. Logo, exigir em plena pandemia que a visita técnica (ou vistoria prévia) seja um requisito para habilitação da empresa, ou condição para participação no certame, restringe a competição, podendo causar prejuízo ao erário.


Por fim, deve-se ressaltar que alguns órgãos de controle estão recomendando que os municípios devem evitar realizar licitações presenciais. O principal fundamento desta orientação é que com as medidas de prevenção e isolamento social, as licitações presenciais poderiam reduzir a competitividade da disputa, bem como oferecer risco aos participantes e aos agentes de compras. Portanto, similarmente, exigir a presença física do licitante antes mesmo da habilitação constitui frustração à competição, põe em risco a saúde dos funcionários da entidade e descumpre as recomendações das autoridades de saúde.


Diante do exposto, como alternativa a exigência da visita técnica, o município pode prever uma declaração do responsável técnico da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos. Segundo o Tribunal de Contas da União, “a vistoria ao local da prestação dos serviços somente deve ser exigida quando imprescindível, devendo, mesmo nesses casos, o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos”.


Como o Tribunal de Contas da União considera irregular a imposição da visita técnica como requisito para habilitação, a Corte de Contas Federal orienta que se preveja no edital uma “cláusula que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação e execução da obra”.


Em resumo, se em situações de normalidade a exigência de vistoria prévia ao local da prestação dos serviços como requisito para habilitação, sem a alternativa da declaração do interessado, já restringe a competição da licitação, em pleno estado de calamidade pública e de isolamento social (quarentena) a visita técnica torna-se ainda mais prejudicial a disputa.


Saiba mais sobre a visita técnica da licitação. Clique aqui.

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