A licença sem remuneração consiste em um benefício previsto nos estatutos dos servidores onde o mesmo se afasta da função, sem perder o vínculo com a administração, porém sem a percepção do salário.
Na esfera federal, a Lei nº 8.112/90 prever diversas hipóteses em que o servidor poderá afastar-se do cargo sem receber a remuneração. Dentre as hipóteses, destaca-se a possibilidade do funcionário afastar-se da função para tratar de interesse particulares por até 3 (três) anos (art. 91). Nesta situação, poderia o servidor ocupar outro cargo público durante o período em que encontra-se afastado da função sem a percepção de remuneração?
Como é sabido, o art. 37, XVI da Constituição Federal inicia com a frase “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos”. Em razão da presença do termo “remunerada”, há quem defenda que se o servidor não está recebendo salário de uma das funções, ele poderá acumular cargo público. Esta corrente entende que a Carta Maior vedou a acumulação remunerada, sendo permissiva a acumulação sem remuneração.
Ao contrário do entendimento acima esposado, outra corrente defende que o termo “acumulação remunerada” previsto no art. 37, XVI da CF/88 é utilizado no sentido de abranger os cargos, funções ou empregos que por força de seu regimento próprio, são remuneráveis, ou seja, são passíveis de remuneração, sendo irrelevante, portanto, o fato do servidor estar ou não auferindo a remuneração nestes cargos.
Ademais, esta corrente defende que a “vedação recai sobre a cumulação não de remuneração ou vencimentos, mas de vínculos com a Administração Pública, que são constituídos pela posse e desconstituídos pela exoneração, aposentadoria, morte, demissão e outras situações, entre as quais não está a licença sem remuneração, em que o laço com o ente público persiste íntegro”.
Saliente-se que o Tribunal de Contas da União possui enunciado afirmando que “o fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias”.
Portanto, apesar das posições divergentes, entendo que, em regra, não é possível o servidor acumular cargos públicos fora das hipóteses previstas na Constituição, pelo simples fato de não estar recebendo a remuneração de um deles. De todo modo, devo registrar que situações específicas devem ser analisadas em conjunto com a legislação infraconstitucional.
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