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Declaração de inacumulação de cargos e a responsabilidade da autoridade nomeante.

Boa parte dos estatutos dos servidores públicos municipais estabelecem que no ato da posse o funcionário deverá apresentar uma declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo público, a exemplo da previsão estampada no art. 13, §5º da Lei nº 8.112/90.


Esta declaração visa assegurar que o servidor está ciente de que não viola o disposto no art. 37, XVI da Constituição Federal (acumulação ilegal de cargos públicos).


Em que pese haver a presunção de veracidade da declaração assinada pelo servidor, estaria a autoridade responsável pela nomeação obrigada a realizar diligências com vistas a averiguar a autenticidade da informação? Noutras palavras, se a declaração fornecida pelo servidor for falsa, a autoridade nomeante pode ser responsabilizada?


Segundo o entendimento do Tribunal de Contas do Paraná, não. Para o TCE-PR, não é razoável instaurar processo administrativo disciplinar para fins de responsabilização dos agentes que respondiam pelos atos preparatórios da nomeação do servidor que acumulava cargo indevidamente, uma vez que no ato da posse houve a apresentação da declaração de inacumulação de cargos.


Portanto, percebe-se que o gestor que nomeou o servidor público para determinado cargo não poderá ser responsabilizado se posteriormente constatar-se que o funcionário acumulava indevidamente funções públicas, salvo se inexistir no ato da posse a declaração do servidor afirmando que não ocupava outro cargo público inacumulável.


De todo modo, é de bom grado que, diante das novas ferramentas tecnológicas disponíveis, a autoridade nomeante faça uma pequena busca com o objetivo de verificar a autenticidade da declaração apresentada pelo servidor.


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