A Lei nº 8.666/93 admite a contratação direta quando se tratar de inexigibilidade de licitação, especialmente quando somente existir no mercado um fornecedor para o serviço/produto objeto da licitação (art. 25, I). Contudo, a referida norma determina que o processo de dispensa ou inexigibilidade deverá conter a justificativa de preços (art. 26, III). Diante disto, como justificar o preço da contratação se existe apenas um fornecedor? Não estaria a administração sujeita ao valor fixado pela empresa?
A resposta a esta última questão é negativa. Ou seja, a administração não está obrigada a aceitar o preço ofertado pelo simples fato do fornecedor ser o único do mercado. Cabe ao Poder Público realizar uma pesquisa de preços a fim de averiguar se o preço do fornecedor está compatível com o mercado.
Porém, como se trata de fornecedor exclusivo, a administração deverá consultar os valores praticados por ele mesmo em contratos anteriores celebrados com outras entidades públicas e privadas.
Acerca da matéria, o Tribunal de Contas da União assentou que “a justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar”.
Portanto, a impossibilidade de se obter cotações no mercado não justifica a contratação de fornecedor exclusivo sem o procedimento da pesquisa de preços, haja vista que a administração poderá consultar outras fontes para verificar se o preço oferecido é compatível com o mercado.
Observo com certa frequência algumas prefeituras não justificarem o preço contratado apenas pelo fato do fornecedor ser exclusivo. Porém, este não é o único erro, existem diversos outros equívocos que culminam na responsabilidade do agente público. Confira o vídeo onde falto sobre os 14 erros mais comuns na pesquisa de preços da licitação.