Como é cediço, é dever da administração pública acompanhar e fiscalizar a execução dos seus contratos administrativos, por determinação expressa do art. 67 da Lei Nacional n.º 8.666/1993 e art. 117 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Entrementes, o efetivo exercício deste mister não eximirá a responsabilização da empresa contratada por eventuais danos ao erário decorrentes da má execução contratual.
Com efeito, a fiscalização dos contratos efetivada pelo Poder Público, mediante a designação de um servidor público, visa, dentre outras questões, evitar que ocorram desvios, desfalques ou malversação dos recursos públicos empregados. Porém, independentemente da eficiência deste acompanhamento, se restarem constatadas irregularidades, a firma que celebrou o ajuste poderá ser responsabilizada, desde que comprovado que ela concorreu para o prejuízo ou foi indevidamente beneficiada.
Embora esta responsabilização seja óbvia, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) trouxe disposição expressa ao estipular que: “o contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante” (art. 120).
Não obstante a regra acima exposta, cabe destacar que a inadimplência da entidade, exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, ensejará a responsabilidade solidária da administração pelos encargos previdenciários, bem como subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, no caso de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
Resumidamente, a fiscalização dos contratos não afasta a responsabilidade da empresa contratada, porém, se houver falhas no processo de acompanhamento, notadamente nos contratos de mão de obra, o Poder Público poderá ser responsável em conjunto com a firma.
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