top of page

Acumulação de aposentadoria oriunda de cargo com regime de dedicação exclusiva.

O Tribunal de Contas da União – TCU possui entendimento consolidado no sentido de que não pode haver a acumulação de cargos sob o regime de dedicação exclusiva, ainda que seja de professor.


Todavia, em recente deliberação, a Corte de Contas Federal assentou que “a acumulação de proventos de aposentadoria de cargo exercido em regime de dedicação exclusiva com proventos de outro cargo só é lícita se ambos os cargos se enquadrarem em uma das hipóteses do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e tiverem sido exercidos em períodos distintos, haja vista a previsão constitucional de compatibilidade de horários para a acumulação lícita de cargos e a imposição legal de o regime de dedicação exclusiva impedir o seu titular de exercer outro cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública (art. 14 do Decreto 94.664/1987)”.


Analisando a referida decisão, percebe-se que existe a possibilidade de cumulação de aposentadorias oriundas de cargos com regimes de dedicação exclusiva, desde que estes sejam acumuláveis nos moldes da Carta Maior e tenham sido exercidos em momentos distintos.


A jurisprudência do TCU encontra respaldo em entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo o qual “é possível a cumulação de proventos de professor decorrentes dos respectivos cargos em dedicação exclusiva, desde que tenham sido exercidos em períodos distintos pois, nessa hipótese, resta perfeitamente observado o requisito da compatibilidade de horários”.


Não obstante os sobreditos arestos referirem-se a inativações, pode-se inferir que também se aplica aos cargos ativos, sendo, por conseguinte, permissivo o exercício não concomitante de dois cargos com regimes de dedicação exclusiva.



capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page