Como regra o exercício de dois cargos públicos de forma não concomitante não configura acumulação indevida de cargos, pois o servidor exerce funções públicas em períodos de tempo distintos. Noutras palavras, se o servidor ocupou um cargo técnico/científico no tempo x e posteriormente exerceu outra função técnica no período y, isto não configura acumulação de cargos públicos.
Contudo, devemos ressaltar que o fato de não ser ilegal o servidor ocupar cargos públicos (ainda que inacumuláveis) em períodos de tempo distintos, deve-se atentar para a questão da aposentadoria. Ou seja, ainda que não seja irregular o servidor ocupar cargos públicos inacumuláveis de forma não concomitante (dois cargos técnicos, por exemplo), ele não poderá aposentar-se nos dois cargos.
Esta questão singular foi julgada pelo Tribunal de Contas da União quando assentou que “é ilegal a acumulação de aposentadoria de professor em regime de dedicação exclusiva com outra aposentadoria ou reforma, mesmo que não tenha havido exercício concomitante dos cargos, pois o instituto da acumulação se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias”.
No caso concreto, o TCU considerou irregular a aposentadoria de um servidor que exerceu a função de professor com dedicação exclusiva e subtenente da aeronáutica. Mesmo não tendo ocorrido o exercício concomitante dos mencionados cargos, o TCU entendeu que a situação ensejava a negativa de registro da aposentadoria.
Portanto, não há óbice ao exercício de dois cargos públicos inacumuláveis de forma não concomitante. Porém, não poderá haver a aposentação dos dois cargos, cabendo ao servidor optar por uma das aposentadorias.
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