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Acumulação de dois cargos de professor com uma função de confiança.

Segundo a Carta da República, há possibilidade do exercício concomitante de 02 (dois) cargos de professor, bem como a acumulação de 01 (uma) cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica (art. 37, inciso XVI, alíneas ‘a’ e ‘b’, da CF/88).


Contudo, a Constituição Federal não menciona nada a respeito da permissividade do servidor que já acumula dois cargos de professor exercer uma função de confiança, sabendo-se que este tipo de função se diferencia do cargo em comissão, pois, dentre outras distinções, aquela destina-se apenas aos funcionários efetivos. Assim, poderia um servidor que acumula 02 (dois) cargos de professor ser designado para uma função de confiança de diretor escolar, coordenador pedagógico ou chefe de serviço?


Esta dúvida foi suscitada pelo Município de Ipameri/GO, tendo o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/GO) respondido no sentido de que: “é possível servidor ocupante de dois cargos efetivos de professor exercer função de confiança em um deles, desde que esta guarde pertinência com as atribuições originárias das funções de magistério definidas no §2º do art. 67 da Lei nº 9.394/96, sob pena de desvirtuamento da permissividade prevista no inciso XVI, alínea “a”, do art. 37 da CF/88, observada a compatibilidade de horários, e contanto que não labore em regime de dedicação exclusiva, assim definido na lei”.


Acerca desta matéria, também cabe destacar deliberação do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM/BA asseverando que a “conceituação do cargo de professor estende-se não só aos profissionais que exercem atividades de docência, como também aos que oferecem suporte pedagógico a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional”.


Portanto, consoante as sobreditas decisões, não existe óbice ao exercício de uma função de confiança relacionada ao magistério, mesmo que o servidor já exerça dois cargos de professor. Por fim, deve ficar evidenciado que não se trata do acúmulo de 03 (três) cargos, pois, além da função não se confundir com cargo, ao ser designado para a atividade de confiança, o funcionário se “afasta” das atribuições de um dos cargos de professor.


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