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Acúmulo de cargo público com estágio não obrigatório.

Antes de enfrentarmos a questão da permissividade do servidor ocupante de cargo, emprego ou função pública estagiar na administração pública, é importante distinguirmos o conceito de estágio obrigatório do não compulsório.


O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Por sua vez, estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória (art. 2, § 1o e § 2, da Lei Nacional n.º 11.788/2008).


Como o estágio não obrigatório é prescindível para consecução do diploma, poderia haver acumulação desta modalidade com outro cargo público? Noutros termos, o edital da seleção de estagiários para administração pública pode proibir a participação de profissionais que já estão no mercado de trabalho, especificamente aqueles que já ocupam uma função pública?


No âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, a Resolução Administrativa TC n.º 01/2016 estabeleceu que “é vedada toda e qualquer acumulação de Estágio no Tribunal de Contas do Estado com outro estágio, ou com cargo, emprego ou função remunerados”.


Não obstante a determinação da predita norma, deve-se ressaltar que no âmbito federal diversos órgãos permitem que o servidor público também seja estagiário, independentemente da modalidade de estágio.


Parece-me não ser razoável restringir a referida acumulação, haja vista que o estágio não se confunde com cargo, emprego ou função. Logo, inexiste violação ao dispositivo constitucional que limita a acumulação de cargos, empregos e funções (art. 37, XVI e XVII). De todo modo, a corrente que defende o impedimento argumenta que a cumulação do estágio não obrigatório com outra função pública prejudica o desempenho, pois, além dos referidos encargos, ainda haverá as atividades estudantis.


De fato, é possível que ocorra prejuízo na qualidade do trabalho ou do desempenho escolar pelo exercício de tantas funções, todavia este julgamento não pode ser presumido. Acerca da jornada de trabalho em regime de acumulação de funções, cumpre-nos ressaltar que o Tribunal de Contas da União chegou a presumir que não havia compatibilidade de horários quando a junção dos labores ultrapassasse 60 (sessenta) horas semanais.


Entretanto, após decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a Corte de Contas Federal passou a analisar caso a caso a compatibilidade de horários. Ou seja, não se pode adotar um parâmetro objetivo geral e pressupor que não há compatibilidade de horários para todos que não se enquadrem no critério.


Diante disto, a alegação de que a restrição do servidor público ocupar uma vaga de estágio visa resguardar a qualidade da atividade estudantil e o desempenho do mister não se coaduna com a jurisprudência pátria que afirma que a aferição da compatibilidade de jornadas deve ser feita no caso concreto.


Portanto, o servidor estudante que deseje realizar um estágio em outro órgão da administração pública deverá demonstrar que existe horário disponível para o exercício das funções, não cabendo ao Poder Público impedir o acesso às vagas por presunção de incompatibilidade de horários.


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