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Fontes da pesquisa de mercado para adesão à ata de registro de preços.

A realização de uma pesquisa de mercado é uma condição essencial para se desenvolver um registro de preços. Conforme dispõe o art. 15, § 1º, da Lei Nacional n.º 8.666/1993, “o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado”. Ressalta-se que essa sondagem mercadológica deve ser feita, tanto pelo órgão gerenciador, como quem pretende aderir à ata.


Nesse sentido, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) é explicita ao estabelecer, como um dos requisitos dos órgãos não participantes (carona) aderirem a ata de outros entes, a comprovação da compatibilidade dos preços com os do mercado, devendo fazer uma pesquisa de preços para isto (art. 86, § 2º, inciso II).


Ambas as normas estipulam que a pesquisa de preços deve ser ampla, inclusive adotando as fontes elencadas no art. 23 do novo marco regulatório, a saber, banco de dados oficiais, contratações similares anteriores, pesquisa publicada em mídia especializada, base nacional de notas fiscais eletrônicas, etc.


Com efeito, a pesquisa respaldada apenas junto a empresas da região (cotações) é insuficiente para garantir que a adesão a ata é vantajosa. Acerca dessa matéria, cabe destacar deliberação do eg. Tribunal de Contas da União – TCU[1] aduzindo que “a mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados. Deve o órgão não participante (“carona”), com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública”.


Deste modo, fica evidente que a pesquisa mercadológica prévia a adesão à ata de registro de preços deve ser fundamentada em fontes variadas, notadamente os sistemas oficiais de custos e as contratações recentes.


[1] TCU – Acórdão n.º 1794/2023 – Primeira Câmara.

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