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Inabilitação de licitante devido à ausência de atestado de visita técnica.

Na 26º edição da Revista Gestão Pública Municipal (jan/2020) discorremos acerca da possibilidade da Comissão Permanente de Licitação – CPL desclassificar uma empresa da licitação caso ela não apresentasse o atestado de que realizou a visita técnica (vistoria prévia) ao local de execução do objeto ou uma declaração formal de que conhece as condições de execução.


Na oportunidade, citamos um precedente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná- TCE/PR (Acórdão n.º 3079/19) ratificando o entendimento de que a exclusão de licitante que não apresentou um dos dois sobreditos documentos não violava o princípio do formalismo moderado.


Todavia, recentemente, sobreveio decisão do Tribunal de Contas da União – TCU em sentido diverso. Segundo o TCU, “na falta de documento relativo à fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, deve o pregoeiro conceder-lhe prazo razoável para o saneamento da falha, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999”.


No caso concreto, a empresa com a melhor proposta foi desclassificada pelo pregoeiro face às carências de dois documentos, a saber, o atestado de visita técnica ou a declaração formal do conhecimento das condições locais de trabalho, bem como a declaração da concordância com as disposições do instrumento convocatório e de seus anexos, garantindo o prazo de validade dos preços e condições da proposta.


Na visão da Corte de Contas federal, a ausência dos referidos documentos poderia ser saneada, devendo prevalecer os princípios do formalismo moderado e a razoabilidade, em detrimento à vinculação ao instrumento convocatório.


Portanto, não obstante a existência de posições divergentes e considerando a questão da celeridade das aquisições públicas, como também a eficiência administrativa, é possível que a CPL fixe um prazo razoável para que a empresa faça uma declaração formal de que conhece as condições do local de trabalho a fim de sanear a mácula e prosseguir com o procedimento, com fulcro na jurisprudência do Tribunal de Contas da União.


Saiba mais sobre a visita técnica ou vistoria prévia da licitação. Assista uma aula gratuita sobre o assunto.


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