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Informações que devem constar da pesquisa de preços da licitação.

A pesquisa de preços da licitação é um procedimento essencial para garantir que os preços praticados no setor público são condizentes com os valores mercadológicos. A pesquisa é obrigatória para toda contratação, ainda que decorrente de dispensa de licitação ou de ata de registro de preços[1].


Como se trata de procedimento essencial e obrigatório, a realização da pesquisa, a metodologia utilizada e as justificativas devem estar formalmente comprovadas no processo do procedimento licitatório. Noutras palavras, “quando da elaboração do orçamento-base da licitação, deve ser realizada ampla pesquisa de mercado para a formação dos preços orçados, utilizando-se de fontes oficiais ou de orçamentos emitidos por, no mínimo, três fornecedores, quando houver, a qual deverá necessariamente estar documentada no processo licitatório[2]”.


A pesquisa de preços é um procedimento que visa também demonstrar a vantajosidade da proposta selecionada pela administração, pois sem um referencial fidedigno, não se pode aferir a vantagem do preço contratado.


Conforme decisão do Tribunal de Contas da União, “a falta ou realização da pesquisa de preços prévia junto a poucas empresas, com manifesta diferença nos valores dos orçamentos apresentados, não se mostra suficiente para justificar o valor do orçamento estimativo da contratação, pois impede a Administração contratante de aferir a vantajosidade real da contratação e os potenciais interessados de cotarem adequadamente suas propostas”.


Ademais, a Corte de Contas federal elencou alguns documentos ou informações que devem constar do processo de pesquisa, notadamente quando não for possível consultar o produto nos sistemas oficiais de referência. Segundo o TCU[3]: “em obras custeadas com recursos da União, diante da necessidade de se recorrer à pesquisa de preços de insumos e serviços por meio de cotações de mercado, em razão de estes não estarem previstos em sistemas oficiais de referência de preços (parte final do art. 6º do Decreto 7.983/2013), devem ser adotados os seguintes procedimentos: a) fazer constar nos autos do processo de licitação os parâmetros de busca introduzidos (as palavras chaves, o período, as especificações etc.) com a impressão da página da internet; como também os dados inerentes à pesquisa, a exemplo do responsável pela pesquisa, órgão consultado, número da licitação, nome do vendedor, meio de consulta, data da pesquisa, URL do site, CNPJ do fornecedor, quantidade, valor e especificação do objeto, bem como as demais condições de pagamento e entrega; b) na cotação direta com os fornecedores, somente admitir os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 dias; c) para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não considerar os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo; d) buscar, na pesquisa de mercado, o mínimo de três cotações de fornecedores distintos e, caso não seja possível obter esse número, elaborar justificativa circunstanciada”.


Portanto, em razão da notória imprescindibilidade da pesquisa de preços, todos os documentos comprobatórios deste procedimento, inclusive com informações confirmatórias da efetiva realização da sondagem, devem estar no processo de contratação.


Saiba mais sobre como elaborar a pesquisa de preços da licitação. Clique aqui.

[1]. TCU - Acórdão nº 65/2010. [2]. TCU – Acórdão nº 1861/2008-1C. [3] TCU – Acórdão n.º 2401/2022 – Plenário.

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