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O valor do duodécimo da Câmara deve se basear em dados da contabilidade.

A Constituição Federal estabeleceu limites percentuais, que variam de acordo com a população do Município, para o total das despesas da Câmara Municipal, bem como para o montante dos recursos a serem repassados à título de duodécimo. De acordo com a Carta Maior, “o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (...) VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes”.


Ademais, a Carta da República estipulou que constitui crime de responsabilidade do Prefeito efetuar repasse que supere os referidos limites (art. 29-A, § 2º, inciso I).


Da análise dos mencionados dispositivos, percebe-se que a base de cálculo dos limites deve se basear no somatório da receita tributária mais transferências de tributos efetivamente realizado no exercício anterior, devendo essa receita ser obtida através de dados oficiais, notadamente os registrados contabilmente nas contas do Município.


Com efeito, sem embargo da receita tributária mais transferências de tributos efetivamente realizado no exercício anterior ficar disponível em portais de transparências e em outras fontes, para fins de cálculo do duodécimo, deve-se consultar necessariamente as informações contábeis.


Acerca dessa matéria, é imperioso citar entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1]: “deve-se promover a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis, antes de encaminhar as informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas e instruções expedidas por este Tribunal”.


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[1] TCE – MG – Processo n.º 1104449.

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