A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) determina que a administração deverá designar um representante para acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos, permitindo-se a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição (art. 67).
No mesmo sentido, a Nova Lei de Licitação e Contrato (Lei Nacional n.º 14.133/2021), além de ratificar o mencionado dispositivo, asseverou que “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição (art. 117).
A função de fiscal de contratos demanda conhecimento especÃfico e atribuições e responsabilidades diferentes das geralmente exercidas pelo servidor público no cargo de origem. Por isso, entende-se que é possÃvel o pagamento de gratificação extra para o servidor que for designado para fiscalizar contratos administrativos, salvo se esta função já estiver prevista nas atribuições do cargo que ocupa.
O pagamento de gratificação extra ao fiscal do contrato assemelha-se ao recebimento da verba adicional concedida ao servidor designado para exercer função em comissão de licitação. Nesta última hipótese, os Tribunais de Contas[1] consideram que não há impedimento para o pagamento de gratificações, desde que exista amparo legal.
Com efeito, especificamente acerca da matéria em apreço, o Tribunal de Contas do Estado do EspÃrito Santo – TCE/ES[2] respondeu consulta nos seguintes termos: a) é possÃvel que haja remuneração pelo exercÃcio da função de fiscal de contrato. A forma dessa remuneração consiste em gratificação; b) é possÃvel que servidor comissionado exerça a função de fiscal de contrato; e c) há possiblidade do pagamento de gratificação pelo exercÃcio da função de fiscal de contrato a servidor ocupante de cargo em comissão, desde que previsto em lei.
Saliente-se que o pagamento de gratificação ao servidor público designado para exercer a função de fiscal de contrato administrativo pressupõe o exercÃcio desta função sem prejuÃzo das atribuições originais do cargo. Ou seja, além de realizar as atribuições do seu cargo, o servidor também exercerá as funções de fiscal de contratos.
Em resumo, caso as atribuições do cargo do servidor sejam diversas das funções de fiscal de contrato e este acumule ambas, é possÃvel o pagamento de gratificação pelo exercÃcio desta última função, desde que exista amparo na legislação.