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Pagamento de gratificação ao fiscal de contrato administrativo do município.

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) determina que a administração deverá designar um representante para acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos, permitindo-se a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição (art. 67).


No mesmo sentido, a Nova Lei de Licitação e Contrato (Lei Nacional n.º 14.133/2021), além de ratificar o mencionado dispositivo, asseverou que “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição (art. 117).


A função de fiscal de contratos demanda conhecimento específico e atribuições e responsabilidades diferentes das geralmente exercidas pelo servidor público no cargo de origem. Por isso, entende-se que é possível o pagamento de gratificação extra para o servidor que for designado para fiscalizar contratos administrativos, salvo se esta função já estiver prevista nas atribuições do cargo que ocupa.


O pagamento de gratificação extra ao fiscal do contrato assemelha-se ao recebimento da verba adicional concedida ao servidor designado para exercer função em comissão de licitação. Nesta última hipótese, os Tribunais de Contas[1] consideram que não há impedimento para o pagamento de gratificações, desde que exista amparo legal.


Com efeito, especificamente acerca da matéria em apreço, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES[2] respondeu consulta nos seguintes termos: a) é possível que haja remuneração pelo exercício da função de fiscal de contrato. A forma dessa remuneração consiste em gratificação; b) é possível que servidor comissionado exerça a função de fiscal de contrato; e c) há possiblidade do pagamento de gratificação pelo exercício da função de fiscal de contrato a servidor ocupante de cargo em comissão, desde que previsto em lei.


Saliente-se que o pagamento de gratificação ao servidor público designado para exercer a função de fiscal de contrato administrativo pressupõe o exercício desta função sem prejuízo das atribuições originais do cargo. Ou seja, além de realizar as atribuições do seu cargo, o servidor também exercerá as funções de fiscal de contratos.


Em resumo, caso as atribuições do cargo do servidor sejam diversas das funções de fiscal de contrato e este acumule ambas, é possível o pagamento de gratificação pelo exercício desta última função, desde que exista amparo na legislação.


[1]. TCE-SP – Processo nº 2652/026/12. TCE-MT – Processo nº 47589/2016. TCE-PR – Acórdão nº 1144/12. [2] TCE – ES – Parecer em Consulta TC-012/2023.

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