top of page

Professor pode acumular um cargo comissionado?

A Constituição Federal estabelece que o servidor público que ocupar um cargo, emprego ou função de natureza técnica ou científica poderá exercer outro cargo de professor, desde que exista compatibilidade de horário. Mais adiante, a Carta Maior assevera que as funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, incisos V e XVI).


Ao fixar as exceções da acumulação de funções, a Constituição da República não distinguiu os cargos em comissão dos efetivos. Neste sentido, pode-se afirmar que, em geral, o servidor que exerce um cargo comissionado poderá acumular outro cargo público de professor. Contudo alguns pontos precisam ser destacados


O primeiro deles diz respeito à natureza do cargo em comissão, pois somente há possibilidade de acumulação se a função for considerada técnica ou científica. Em princípio, como as atribuições destes cargos são de direção, chefia ou assessoramento, pressupõe que estas funções demandam conhecimento da ciência da administração (gestão), especialmente no caso de direção e chefia. Logo, nesse aspecto pode-se considerar que a natureza destes cargos é técnica ou científica. De todo modo, para dirimir dúvidas quanto à natureza desses cargos, deve-se analisar as atribuições e requisitos do cargo fixados na legislação.


O segundo ponto de atenção refere-se à compatibilidade de horário, pois, ainda que somente a análise do caso concreto indique a existência de horários compatíveis, os cargos comissionados possuem uma particularidade, haja vista que alguns deles são de tempo integral ou dedicação exclusiva.


Assim, se a norma que criou os cargos em comissão fixar que o seu ocupante deverá dedicar-se integralmente ou exclusivamente à função, isto poderá ser um empecilho (na visão de alguns Tribunais de Contas) na acumulação com outros cargos públicos.


Caso a legislação estabeleça o regime de dedicação exclusiva, o servidor estará impedido de acumular outro cargo público, segundo orientação de alguns Tribunais de Contas. Porém, ressaltamos que este entendimento não é unânime, pois existem decisões, inclusive do Poder Judiciário, que afirmam que o regime de dedicação exclusiva não é empecilho automático para a acumulação de cargos, podendo a análise da situação específica indicar que existe compatibilidade de horário, mesmo nos cargos com dedicação exclusiva.


No tocante ao tempo integral, ainda que exista diferença em relação à dedicação exclusiva, pode-se aplicar o mesmo entendimento. Ou seja, a dedicação integral a função pública não constitui óbice absoluto ao acúmulo de cargos. Quanto a este aspecto, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, não obstante proíba a acumulação de cargos com regime de exclusividade, permite o acúmulo dos cargos de tempo integral.


Por fim, é importante ressaltar que alguns Tribunais de Contas não atribuem relevância ao regime de exclusividade ou tempo integral, permitindo o acúmulo dos cargos em comissão com o de professor se houver compatibilidade de horário. Nesse sentido, decidiu o TCE-PR que “as atividades de magistério poderão ser exercidas por servidores detentores de cargos em comissão desde que demonstrada a compatibilidade de horário e sem prejuízo do desempenho de suas funções, devendo ser aprovada e motivada pela autoridade nomeante”.


Corroborando com a corrente que permite as acumulações em apreço, a Controladoria Geral do Estado do Mato Grosso – CGE/MT, embora sopesando aspectos atinentes a legislação local, orientou seus jurisdicionados no sentido de que “o servidor que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, deverá afastar-se de ambos os cargos efetivos recebendo a remuneração do cargo em comissão, facultando-lhe a opção pela remuneração, conforme art. 147 do Estatuto dos Servidores. Caso houver compatibilidade de horário, o afastamento poderá ocorrer apenas em relação a um dos cargos. É o que ensina o mandamento legal disposto no artigo 147 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 04/1990”.


Portanto, considerando as ponderações precedentes, podemos concluir que os servidores ocupantes de cargos em comissão, ainda que em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, podem acumular outro cargo de professor, desde que exista compatibilidade de horário e observados os demais impedimentos de ordem legal e moral (conflito de interesses).


Saiba mais sobre acumulação de cargos públicos. Assista uma aula gratuita sobre o tema.


capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page