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Qual a função do fiscal de contrato administrativo do Município?

Apesar da Lei Nacional n.º 8.666/1993 prever a necessidade dos contratos administrativos serem acompanhados ou fiscalizados por um representante da administração especialmente designado, ela não elencou quais seriam as funções, atribuições e responsabilidades do fiscal do contrato.


A legislação apenas mencionou que o fiscal “anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados” (§ 1º do art. 67). O Estatuto das Contratações Públicas também afirma que cabe ao fiscal do contrato solicitar ao seu superior a adoção de providências que ultrapassarem a sua competência (§ 2º do art. 67). Estas foram as únicas funções do fiscal do contrato previstas na referida norma. Outrossim, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), basicamente repisou as citadas atribuições (art. 117, § 1º e § 2º).


Diante das carências de maiores detalhes no marco regulatório, o Tribunal de Contas da União - TCU elencou algumas atribuições dos fiscais dos contratos, tais como o acompanhamento dos trabalhos de execução contratual e reunião da documentação de todos os eventos do processo de fiscalização.


Além das funções e atribuições supramencionadas, é possível elencarmos as seguintes competências do fiscal do contrato:


1. Possuir todos os documentos necessários para a fiscalização (contrato, edital, propostas de preços, documentos de habilitação, projeto básico, cronograma físico-financeiro, etc.);

2. Verificar a qualidade dos bens e serviços, bem como se estes são compatíveis com as especificações do contrato;

3. Acompanhar o prazo de vigência do contrato, recomendando ou não a prorrogação;

4. Comunicar eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução do objeto contratual;

5. Constatar se os preços pagos pela administração são condizentes com os pactuados, indicando reajustes quando cabível;

6. Manter controle atualizado dos pagamentos, observando se o valor do contrato não foi ultrapassado;

7. Verificar se o contratado está cumprindo com as obrigações pactuadas, inclusive quanto ao alcance de metas e resultados;

8. Comunicar à administração a necessidade de alterações ou adequações do objeto ou sua forma de execução;

9. Observar se as subcontratações estão dentro dos parâmetros aprovados pela administração;

10. Comunicar a necessidade de suplementações dos créditos orçamentários e reforço de empenhos;

11. Verificar se a empresa mantém a regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista durante a execução do contrato;

12. Receber da contratada relação nominal dos empregados demonstrando o cumprimento do percentual mínimo de funcionários oriundos do sistema prisional (§ 2º do art. 6º do Decreto n.º 9.450/18). Esta disposição vale apenas para órgãos da administração federal, salvo se o município também prever esta atribuição em regulamento próprio;

13. Receber da contratada, no prazo de 5 (cinco) dias, informação de demissão de empregados oriundos do sistema prisional, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº 9.450/18. Esta regra abrange apenas as contratações no âmbito federal, exceto se o município também a prever em regulamento próprio;

14. Manter um arquivo completo e atualizado de toda a documentação pertinente aos trabalhos;

15. Reunir-se periodicamente com a contratada para discutir o andamento do objeto contratual;

16. Comunicar ao superior hierárquico e a contratada possíveis embaraços à fiscalização;

17. Verificar e aprovar os relatórios da execução contratual;

18. Liberar as faturas dos serviços, bem como indicar eventuais glosas;

19. Rejeitar no todo ou em parte obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com as cláusulas do contrato;

20. Receber o objeto contratual.


Estas são algumas das funções, atribuições e responsabilidades do fiscal do contrato, podendo o Município estabelecer outras em regulamento próprio, caso considere pertinente para garantir a fiel execução do contrato.


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