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Restrição das pessoas que podem fazer a vistoria prévia da licitação.

O art. 30, inciso III, da Lei Nacional n.º 8.666/1993, afirma que a empresa deve apresentar a “comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação”.


Por sua vez, o § 2º do art. 63 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) assevera que “quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia”.


Com base nestes dispositivos os órgãos públicos exigem que os licitantes demonstrem que conhecem as peculiaridades do local da execução dos serviços, seja através do atestado de vistoria técnica ou por meio de declaração formal afirmando que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das singularidades inerentes à natureza dos trabalhos.


Contudo, por ser uma imposição que pode restringir a competição do certame, a administração pública não pode fixar condições desarrazoadas, tais como exigir que a vistoria prévia seja feita por um engenheiro do quadro permanente da empresa, técnico em edificações, por sócio administrador, pelo responsável técnico, representante legal ou coletivamente (todas as empresas ao mesmo tempo).


Por demandar a presença física no local da execução dos trabalhos, a visita técnica pode até mesmo ser terceirizada. Ou seja, a empresa interessada pode contratar um profissional da região onde os serviços serão prestados para que este informe acerca das condições do local da execução dos trabalhos.


Acerca deste tema, o Tribunal de Contas da União - TCU já se posicionou no sentido de que “a vistoria técnica, quando necessária, pode ser realizada por qualquer preposto da licitante, desde que possua conhecimento técnico suficiente para tanto, ou até mesmo ser terceirizada para profissional competente, a fim de ser ampliada a competitividade do procedimento licitatório”.


Embora, em tese, qualquer pessoa da empresa interessada possa realizar a vistoria prévia, é justificável exigir que o profissional possua conhecimento técnico sobre o objeto do certame, sob pena da visita técnica perder o sentido. Inclusive, sobre esta temática, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG entendeu que “a depender da complexidade do objeto licitado, é razoável a exigência de que a visita técnica seja realizada por profissional técnico capacitado”.


No caso concreto analisado pela Corte de Contas estadual, o edital da licitação para pavimentação asfáltica estipulou que a visita técnica deveria ser feita por “arquiteto, urbanista, engenheiro civil e/ou responsável técnico, por meio de documento, com autorização para realizar a visita técnica, devidamente credenciado, através da carteira do CREA/CAU”. Sopesando a referida obrigação com a complexidade do objeto licitatório, o TCE-MG considerou que os gestores se acautelaram ao exigir que um profissional qualificado realizasse a visita técnica.


Deste modo, a fim de preservar a competição do procedimento licitatório, a administração pública não pode, em geral, restringir a vistoria técnica para determinadas pessoas ou profissionais, podendo até mesmo aceitar a terceirização da visitação. Todavia, se as circunstâncias do caso assim demandar, o instrumento convocatório poderá, desde que justificadamente, especificar os profissionais que poderão fazer a vistoria.


Saiba mais sobre a visita técnica ou vistoria prévia da licitação. Assista uma aula gratuita sobre o assunto.


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